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Operador de aeronave da administração pública não observará algumas disposições da Lei do aeronauta

  • Contador SC
  • 11 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Operador de aeronave da administração pública não observará algumas disposições da Lei dos aeronautas


Por meio da Medida Provisória nº 964/2020, passou a ser previsto que o disposto no art. 20 da Lei nº 13.475/2017 não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia. Referido dispositivo da Lei nº 13.475/2017 (que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta), prevê: “Art. 20. A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave. § 1º O tripulante de voo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços. § 2º A prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.” (Medida Provisória nº 964/2020 - DOU 1 de 11.05.2020) Fonte: Editorial IOB

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