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Período em que o segurado ficou em gozo de benefício por incapacidade será computado

  • Contador SC
  • 25 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Período em que o segurado ficou em gozo de benefício por incapacidade será computado para efeito de carência


O Diretor de Benefícios e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do INSS, entre outras providências, determinaram que seja cumprida a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.


Esclareceram ainda que, até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015.


Esta determinação produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 20.12.2019 e alcança todo o território nacional.


(Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 12/2020 – DOU de 25.05.2020)


Fonte: IOB

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