Pescador artesanal terá medidas de apoio para o enfrentamento da pandemia
- Contador SC
- 8 de jul. de 2020
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A Lei nº 14.021/2020, entre outras providências, estipulou medidas de apoio aos pescadores artesanais, os quais serão considerados como um dos grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19).
Entre os itens abordados pela referida Lei destacamos:
I - instituição da garantia de segurança alimentar e nutricional aos pescadores enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19;
II - disponibilização, pela União, de remédios, itens de proteção individual e materiais de higiene e de desinfecção, observados os protocolos de proteção dos profissionais envolvidos;
III - distribuição de cestas básicas e de outros produtos relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19 nos territórios de pescadores artesanais, preferencialmente realizados pelo Poder Público, com a participação das comunidades interessadas;
IV - simplificação das exigências documentais para acesso a políticas públicas que visam a criar condições para garantir a segurança alimentar;
V - desenvolvimento de ações emergenciais de saúde, sem prejuízo de outras, que incluam, no mínimo:
a) medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas à comunidade, ressalvadas as de missões religiosas que já estejam atuando e os responsáveis pela prestação de serviços públicos devidamente credenciados, como profissionais da saúde e de demais órgãos públicos, visando a impedir a disseminação da Covid-19 e a circulação do coronavírus entre os pescadores artesanais;
b) ampliação emergencial do apoio por profissionais da saúde, com ampla utilização de EPIs pelos profissionais envolvidos, além da garantia de testagem rápida para os casos suspeitos de Covid-19 em territórios de pescadores artesanais.
A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar as medidas previstas na citada Lei nº 14.021/2020, autorizados o ajuste de dotações e a transferência direta de recursos para os entes federativos.
(Lei nº 14.021/2020 - DOU 1de 08.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
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