Promulgado Memorando de Entendimento entre Brasil e Alemanha sobre Programa de Férias-Trabalho
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- 20 de nov. de 2019
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Por meio do Decreto nº 10.115/2019, foi promulgado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho, anexo ao referido Decreto.
Nos termos do citado anexo, as partes (Brasil e Alemanha), entre outras disposições, acordaram que estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes nos respectivos Países, a conceder visto de férias-trabalho aos correspondentes cidadãos, para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 ano, desde que, entre outros requisitos:
a) no momento da solicitação do visto, os cidadãos tenham, no mínimo, 18 e, no máximo, 30 anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país;
b) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem, ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem;
c) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país;
d) se encontrem em bom estado de saúde;
e) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação.
O Governo do Brasil declara que, para o exercício da atividade remunerada na modalidade férias-trabalho no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social no órgão competente, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.
As partes concordam, ainda, que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 meses para o mesmo empregador e, durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 meses.
(Decreto nº 10.115/2019 - DOU 1 de 20.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
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