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Receita relaciona verbas sujeitas e não sujeitas à contribuição previdenciária

  • Contador SC
  • 6 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:


I - integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:


a) o terço constitucional de férias;

b) o 13º salário;

c) o adicional de horário extraordinário;

d) o adicional de insalubridade;

e) o descanso semanal remunerado;

f) o salário-maternidade;

g) os 15 dias que antecedem o auxílio doença; e

h) férias gozadas;


II - não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:


a) o auxílio-doença;

b) o aviso-prévio indenizado (inclusive o 13º salário correspondente);

c) o vale-transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418/1985; e

d) as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.


(Solução de Consulta Cosit nº 292/2019 - DOU de 06.12.2019)


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