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Regulamentada a concessão do auxílio emergencial 2021

  • Contador SC
  • 29 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

O Presidente da República regulamenta a concessão do Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039/2021, e que serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na MP, todavia, os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de 2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.


O Auxílio Emergencial 2021 será pago em 4 parcelas mensais no valor de R$ 250,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual anteriormente concedidos (de R$ 600,00 e de R$ 300,00), elegíveis no mês de dezembro/2020, bem como:


a) em razão de decisão judicial;


b) em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou


c) em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.


O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que:


a) tenha vínculo de emprego formal ativo;


b) esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;


c) aufira renda familiar mensal per capita acima de 1/2 salário-mínimo (R$ 550,00);


d) seja membro de família que aufira renda mensal total acima de 3 salários mínimos (R$ 3.300,00);


e) seja residente no exterior;


f) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;


g) tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;


h) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;


i) tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas letras “f”, “g”, “h”, na condição de:


i.1) cônjuge;


i.2) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou


i.3) filho ou enteado:


1. com menos de vinte e um anos de idade; ou


2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;


j) esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;


k) tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;


l) possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;


m) esteja com o auxílio emergencial, ou o auxílio emergencial residual cancelado;


n) não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial, disponibilizados na conta contábil, ou na poupança digital aberta; ou


o) seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.


Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:


a) ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;


b) receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial e do Programa Bolsa Família;


c) ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou


d) estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão.


Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família.


O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família, observando-se o seguinte:


a) mulher provedora de família monoparental receberá 4 parcelas mensais no valor de R$ 375,00 de auxílio emergencial 2021


b) família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00.


No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte ordem:


a) mulher provedora de família monoparental;


b) com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo feminino; e


c) pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate.


O referido Decreto determina ainda que o Ministério da Cidadania pode editar atos complementares necessários à implementação do Auxílio Emergencial 2021, e este foi disciplinado pela Portaria MDC nº 620/2021, que regulamenta os procedimentos de que trata este Decreto, a respeito do mencionado auxílio.


(Decreto nº 10.661/2021 - DOU - Edição Extra de 26.03.2021)


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