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Regulamentado o benefício emergencial para artistas

  • Contador SC
  • 18 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

A Lei nº 14.017/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, foi regulamentada pelo Decreto nº 10.464/2020.


Referido Decreto, entre outras providências, trata da renda emergencial de R$ 600,00 a que os trabalhadores da cultura terão direito, destacando que:


I - competirá aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial;


II - o benefício será pago mensalmente, em 3 parcelas sucessivas (prorrogáveis por mais 2 meses), e estará limitada a:

a) 2 membros da mesma unidade familiar; e

b) 2 cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental


O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.


Farão jus à renda emergencial de R$ 600,00 os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas e que, além dos requisitos já enumerados na Lei nº 14.017/2020, comprovem ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30.06.2020 (data de publicação da citada Lei), por meio da apresentação de:


I - autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto nº 10.464/2020; ou


II - documentação, conforme lista exemplificativa a seguir, também constante do mencionado Anexo II:

a) imagens (fotografias, vídeos, mídias digitais);

b) cartazes;

c) catálogos;

d) reportagens;

e) material publicitário; ou

f) contratos anteriores.


Lembra-se que são considerados trabalhadores da cultura, as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais a seguir, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira:


I - pontos e pontões de cultura;


II - teatros independentes;


III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;


IV - circos;


V - cineclubes;


VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;


VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;


VIII - bibliotecas comunitárias;


IX - espaços culturais em comunidades indígenas;


X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;


XI - comunidades quilombolas;


XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;


XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;


XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;


XV - livrarias, editoras e sebos;


XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;


XVII - estúdios de fotografia;


XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;


XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;


XX - galerias de arte e de fotografias;


XXI - feiras de arte e de artesanato;


XXII - espaços de apresentação musical;


XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;


XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e


XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º do Decreto nº 10.464/2020.


(Decreto nº 10.464/2020 - DOU de 18.08.2020)


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