Regulamentado o benefício emergencial para artistas
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- 18 de ago. de 2020
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A Lei nº 14.017/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, foi regulamentada pelo Decreto nº 10.464/2020.
Referido Decreto, entre outras providências, trata da renda emergencial de R$ 600,00 a que os trabalhadores da cultura terão direito, destacando que:
I - competirá aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial;
II - o benefício será pago mensalmente, em 3 parcelas sucessivas (prorrogáveis por mais 2 meses), e estará limitada a:
a) 2 membros da mesma unidade familiar; e
b) 2 cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental
O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Farão jus à renda emergencial de R$ 600,00 os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas e que, além dos requisitos já enumerados na Lei nº 14.017/2020, comprovem ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30.06.2020 (data de publicação da citada Lei), por meio da apresentação de:
I - autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto nº 10.464/2020; ou
II - documentação, conforme lista exemplificativa a seguir, também constante do mencionado Anexo II:
a) imagens (fotografias, vídeos, mídias digitais);
b) cartazes;
c) catálogos;
d) reportagens;
e) material publicitário; ou
f) contratos anteriores.
Lembra-se que são considerados trabalhadores da cultura, as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais a seguir, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º do Decreto nº 10.464/2020.
(Decreto nº 10.464/2020 - DOU de 18.08.2020)
Fonte: Editorial IOB
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