Rescisão contratual por acordo: regras que você precisa saber!
- Contador SC
- 24 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
Você que trabalha no Departamento Pessoal sabe realmente as regras que compõem a Rescisão contratual por acordo?
Esse tema gera sempre muitas dúvidas, pois há muitos detalhes que, inclusive não pode passar despercebidos nesse processo. Inclusive, a rescisão contratual por mútuo acordo se popularizou com a chegada da Reforma Trabalhista, que acrescentou essa possibilidade no regime CLT
Para te ajudar, a nossa professora Débora Ignácio vai explicar todas as vantagens e desvantagens deste tipo de acordo e quais são os momentos que essa modalidade possa ser benéfica para ambas as partes, além de explicar como deve ser formalizada.
Quando deve acontecer a rescisão do contrato de trabalho consensual
Rescisão consensual deve ocorrer quando houver interesse de ambos, ou seja, empregado e empregador. Portanto, jamais deve ser imposta, em especial pela parte da empresa.
Por iniciativa do funcionário: a empresa não é obrigada a aceitar o acordo, mas se aceitar, deverá verificar que seja bom para ambos os lados;
A iniciativa da empresa: propor a rescisão nessa modalidade é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mão dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.
Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.
O que é a demissão consensual ou a rescisão por acordo?
A demissão consensual ou a rescisão por acordo, o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, além de liberar o empregado para sacar o Fundo de Garantia.
De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo.
Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.
Rescisão contratual por acordo: direitos do trabalhador
Aviso prévio: se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso.
Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
Recebimento de multa rescisória: ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
Saque do FGTS: poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Verbas rescisórias proventos e descontos

A contagem do aviso prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Ressalta-se que, o empregador faça e exija a comunicação do aviso prévio por escrito, a fim de fazer prova, pois caso haja qualquer demanda na Justiça do Trabalho, o empregador poderá provar a veracidade da ocorrência.
Prazo de pagamento da rescisão
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
A partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, o prazo para o pagamento de qualquer rescisão, ou, seja, pedido, dispensa com aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou encerramento de contrato a termo é de dez dias para efetuar o pagamento, a contar da data do término.
Fonte: Nith.com.br/
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