Sancionada, com vetos, a Medida Provisória nº 1.034/2021, que altera alíquota da CSL
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- 15 de jul. de 2021
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Sancionada, com vetos, a Medida Provisória nº 1.034/2021, que altera alíquota da CSL devidas por instituições financeiras e dispõe sobre a tributação do PIS-Pasep e Cofins relativa à nafta e a outros produtos das centrais petroquímicas
A Lei nº 14.183/2021 é resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (Medida Provisória nº 1.034/2021), que altera a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro; altera as Leis nºs 10.865/2004, 11.196/2005, 13.756/2018, e 9.613/1998, e o Decreto-Lei nº 288/1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, entre outras providências.
De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
I. Majoração da alíquota da CSL das instituições financeiras
Foi alterado o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da CSL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro:
II. Vetos parciais às revogações relativas à tributação especial do PIS-Pasep e da Cofins previstas para a nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas:
Foram vetadas as revogações previstas na Medida Provisória nº 1.034/2021:
a) Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15, IV: na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
b) Lei nº 11.196/2005, art. 56, IV: a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
c) Lei nº 11.196/2005, art. 57, § 1º: na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma da letra “b” ou ou importada na forma da letra “a”, o crédito decorrente da não cumulatividade será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na letra “b” ou da letra “a”, conforme o caso, para o respectivo período de apuração.
III. Exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a ZFM
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a ZFM.
As disposições do Decreto-Lei nº 288/1967, não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da ZFM, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na ZFM.
No mais, chama-se a atenção para as vigências estabelecidas a seguir:
a) partir de 1º.01.2025, em relação às revogações dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e dos arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196/2005;
b) a partir de 1º.11.2021, em relação ao item III;
b) a partir de 15.07.2021, quanto aos demais dispositivos.
(Lei nº 14.183/2021 - DOU de 15.07.2021)
Fonte: Editorial IOB
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