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Sancionada lei que institui novas linhas de crédito para microempreendedores, micro e pequenas

  • Contador SC
  • 21 de ago. de 2020
  • 4 min de leitura

Sancionada lei que institui novas linhas de crédito para microempreendedores, micro e pequenas empresas


A Lei nº 14.042/2020 é resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 24/2020 (Medida Provisória nº 975/2020), que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) e altera a Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), entre outras disposições.


De acordo com a referida norma destacamos que:


I. Peac: foi instituído sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.


a) modalidades: Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac- FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis;


b) Peac-FGI:

b.1) beneficiários: é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00;

b.2) prazo e condições: somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31.12.2020 que observarem as seguintes condições:

b.2.1) prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 12 meses;

b.2.2) prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 60 meses; e

b.2.3) taxa de juros nos termos do regulamento.

b.3) fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa;

b.4) Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI;


c) Peac-Maquininhas:

c.1) beneficiários: é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais (MEI), a microempresas (ME) e a empresas de pequeno porte (EPP) que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865/2013. Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas que:

c.1.1) tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central (Bacen) nos termos da regulação;

c.1.2) não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e

c.1.3) na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, estavam enquadradas na condição de MEI, ME ou EPP, conforme os incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c.2) prazo e condições: as operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.042/2020, bem como observer o seguinte:

c.2.1) as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31.12.2020, observados os seguintes requisitos e condições:

c.2.1.1) taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;

c.2.1.2) prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;

c.2.1.3) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;

c.2.1.4) valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da media mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;

c.2.1.5) transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;

c.2.1.6) garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e

c.2.1.7) vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Bacen, caso o contratante deixe de pagar 3 parcelas mensais ou encerre suas atividades.

c.3) a formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.


O CMN, o Bacen e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão sobre o programa.


II. Pronampe:


a) beneficiários: o Pronampe inicialmente é destinado às ME e EPP, a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes;

b) as instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 19.12.2020, prorrogáveis a critério da Sepec, por mais 3 meses;

c) na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.


(Lei nº 14.042/2020 – DOU 1 de 20.08.2020)

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