Servidor público, entenda sua aposentadoria!
- Contador SC
- 11 de dez. de 2019
- 4 min de leitura
Toda a fundamentação legal deste texto foi extraída do livro Nova Previdência Social e a Constituição Federal, dos autores Aristeu de Oliveira e Guilherme Tchakerian. Saiba mais sobre aposentadoria para quem é servidor público:
Servidor público – aposentadoria
As mudanças valem apenas para os servidores públicos federais, porque estados e municípios foram retirados da reforma pela Câmara dos Deputados.
CF = Constituição Federal
EC = Emenda Constitucional
1) Após 13/11/2019, segundo a nova regra, fica assim:
Só será possível se aposentar por idade (art. 40, § 1º, inciso III, da CF e art. 10, § 1º, da EC):
Homens: 65 anos de idade
Mulheres: 62 anos de idade
25 anos de contribuição
10 anos de efetivo serviço no cargo público e
5 anos no último cargo
Pelas regras anteriores a 13/11/2019, até a promulgação da Emenda Constitucional, fica assim:
Para quem ingressou no serviço público a partir de 2004, após a EC nº 41/2003, vale o art. 4º da EC 103/2019:
2) Aposentadoria por idade até 13/11/2019
Homem: 61 anos de idade
Mulher: 56 anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos no serviço público e
5 anos no último no cargo
2.1. A partir de 1º de janeiro de 2022 – § 1º do art. 4º da EC
Homem: 62 anos de idade
Mulher: 57 anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos no serviço público e
5 anos no último no cargo
3) Aposentadoria por tempo de contribuição – Art. 20 da EC, filiado até 13/11/2019
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição
20 anos no serviço público e
5 anos no último no cargo.
Cálculo do benefício
Até 13/11/2019:
Depende de quando o funcionário entrou no serviço público. Os que entraram após 31 de dezembro de 2003 têm o benefício calculado com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Só recebem acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45) se contribuírem com uma previdência complementar.
Após 13/11/2019 – Nova regra:
Quem cumpre os prazos mínimos de 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem) e 25 anos de contribuição tem direito a 60% da média, com 2% a mais por ano que contribuir além de 20 anos.
Cálculo da média (art. 26 da EC) para todos os regimes e militares
O cálculo é feito de 100% do período contributivo desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à competência de julho/1994. Esses valores de contribuições serão atualizados monetariamente.Esse procedimento de cálculo da média será dos RPPS, RGPS e militares, conforme preceitua o art. 26 da EC.
Regra de transição
Quem está perto de se aposentar pode escolher entre duas regras de transição. A segunda faz com que servidores que ingressaram há mais tempo no serviço público tenham acesso mais cedo a um benefício maior.
1) Sistema de pontos – art. 4º, inciso V, da EC
Mulher
Em 2019, o somatório da idade com o tempo de contribuição deve ser de 86 pontos. A pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos em 2033. Além dos pontos, é preciso ter ao menos 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que vai se aposentar. Haverá ainda uma idade mínima de 56 anos, em 2019, e 57 anos, em 2022.
100 pontos – 86 = 14 pontos
2019 + 14 pontos = 2033
Resumindo
2019 = 86 pontos, 1 cada ano até 100 pontos
30 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo para se aposentar
Homem
Em 2019, o somatório da idade com o tempo de contribuição deve ser de 96 pontos. A pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 105 pontos em 2028. Além dos pontos, é preciso ter ao menos 35 anos de contribuição, 20 anos de tempo de serviço público, dez anos na carreira e cinco anos no cargo em que vai se aposentar. Haverá ainda uma idade mínima de 61 anos, em 2019, e 62 anos, em 2022.
105 pontos – 96 pontos = 9 pontos
2019 + 9 pontos = 2028
Resumindo
2019 = 86 pontos, 1 a cada ano até 100 pontos
30 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo para se aposentar
Valor da aposentadoria: será integral (igual ao último salário) para quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ou seja, até a EC nº 41, de 19-12-2003, DOU de 31-12-2003. Para quem entrou depois ou participa de fundo complementar de aposentadoria, o valor será 100% da média de todas as contribuições.
2) Pedágio de 100%, a partir de 13/11/2019, de contribuição
Mulher
Poderá se aposentar a partir dos 57 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que falta para chegar aos 30 anos de contribuição na data em que a reforma entrar em vigor (Art. 20, inciso IV, da EC)
Homem
Poderá se aposentar a partir dos 60 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que falta para chegar aos 35 anos de contribuição na data em que a reforma entrar em vigor. (Art. 20, inciso IV, da EC)
Valor da aposentadoria: será integral (igual ao último salário) para quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ou seja, até a EC nº 41, de 19-12-2003, DOU de 31-12-2003. Os que entraram após 31 de dezembro de 2003 têm o benefício calculado com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Só recebem acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45) se contribuírem com uma previdência complementar.
A partir de 13/11/2019, o valor será 100% da média de todas as contribuições, conforme preceitua o art. 26 da EC.
ARISTEU DE OLIVEIRA
É professor de cursos empresariais e ex-professor do Instituto Cultural do Trabalho (SP), tendo ministrado mais de 400 cursos abertos e 300 in company, nas áreas trabalhista e previdenciária. É graduado em Administração de Empresas, área em que também concluiu créditos de mestrado. Fez cursos de especialização nas áreas Previdenciária e de Recursos Humanos. Tem mais de 40 anos de experiência profissional e é autor de mais de 20 livros de práticas trabalhista e previdenciária. É diretor da A. Oliveira Recursos Humanos.
Fonte: Gennegociosegestao.com.br/
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