Tag Along - Direito de Participar das ofertas públicas de aquisição por alienaçãode controle
- Contador SC
- 2 de jul. de 2020
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Conceito e Características Essenciais
Nos casos em que ficar caracterizada a alienação de controle de companhia aberta, o novo controlador tem a obrigação de realizar oferta pública para adquirir as ações pertencentes aos acionistas minoritários titulares de ações com direito a voto (art. 254-A da Lei das S.A.).
Dessa forma, a Lei das S.A. confere aos acionistas minoritários com participação no capital votante o direito ao tag along, como é usualmente conhecida no mercado a possibilidade atribuída ao minoritário de alienar suas ações ao novo controlador, por ocasião da transferência do controle de companhia aberta.
Nos termos da Instrução CVM n° 361/2002, os destinatários da oferta pública por alienação de controle são apenas os minoritários titulares de ações com direito a voto pleno e permanente. Ou seja, os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito não têm direito de exigir que o novo controlador também adquira as ações por eles detidas.
Além disso, conforme a mesma Instrução, ainda que tais acionistas tenham adquirido o direito de voto em função do não pagamento de dividendos, eles não passam a ter direito de participar da oferta pública por alienação de controle, uma vez que o direito a voto por eles adquirido não tem caráter permanente.
Nada impede, porém, e muitas companhias já vêm procedendo desta forma, que seja incluído no estatuto social um dispositivo estendendo expressamente o direito ao tag along aos titulares de ações sem direito a voto, os quais, assim, também poderiam vender as ações de sua propriedade na oferta pública por alienação de controle.
O preço a ser pago na oferta pública aos acionistas minoritários deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor, por ação, pago aos acionistas que alienaram o bloco de controle.
Hipóteses e Condições em que a Oferta Pública se Torna Obrigatória
O artigo 254-A da Lei das S.A. conferiu uma acepção ampla à expressão “alienação do controle acionário”. Assim, a oferta pública por alienação de controle torna-se obrigatória não apenas nas hipóteses em que o antigo controlador vende diretamente o conjunto das ações que compõem o bloco de controle para uma terceira pessoa ou grupo de pessoas.
Com efeito, os acionistas minoritários também poderão exigir a realização da oferta pública nos casos de alienação indireta do controle, quando é vendido o controle da sociedade que controla determinada companhia aberta, ou em qualquer outra operação que, em seu conjunto, resulte na transferência do controle acionário de companhia aberta, como, por exemplo, a alienação de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto e a cessão de direitos de subscrição de ações com direito a voto. Nestas últimas hipóteses, contudo, a realização da oferta pública somente se tornará obrigatória quando ocorrer a efetiva conversão dos títulos em ações ou a subscrição das ações com direito a voto.
Em qualquer hipótese, os dois elementos fundamentais para que se caracterize a alienação do controle acionário e, consequentemente, se torne obrigatória à realização da oferta pública para aquisição das ações pertencentes aos acionistas minoritários são os seguintes:
a) que os integrantes do bloco de controle cedam suas ações para terceiro e este assuma posição dominante na companhia, isto é, que da operação, em seu conjunto, resulte a presença de um novo acionista controlador ou grupo de controle; e
b) que a transferência do controle, qualquer que seja a sua modalidade, apresente caráter oneroso, ou seja, que os antigos controladores recebam algum pagamento, em dinheiro ou em bens, pela cessão das ações ou valores mobiliários que compõem o bloco de controle.
Vale ainda notar que a Lei das S.A. não exige, para que fique configurada a alienação de controle, que o antigo controlador venda todas as ações de sua propriedade, bastando que as ações adquiridas pelo novo controlador sejam suficientes para lhe assegurar o poder de comandar os negócios e atividades da companhia aberta.
Assim, para que os acionistas minoritários possam exigir a realização da oferta pública faz-se necessário que os integrantes do bloco de controle alienem, total ou parcialmente, suas ações para terceiro e este assuma posição dominante na companhia, resultando, a operação, no surgimento de um novo acionista controlador.
Pagamento de Prêmio aos Acionistas Minoritários
Em sendo caracterizada a alienação do controle de companhia aberta, o novo controlador tem a faculdade de oferecer uma opção aos acionistas minoritários, qual seja, a de que estes permaneçam na companhia em troca de um prêmio, equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações por eles detidas e o preço pago por ação integrante do bloco de controle (art. 254-A, § 3º, da Lei das S.A.).
Dessa forma, os acionistas minoritários podem se beneficiar da venda do controle da companhia da qual participam, sem serem obrigados a se desfazer de suas ações, e, em contrapartida, o adquirente do controle acionário pode ter um desembolso financeiro menor do que teria caso não oferecesse tal opção aos minoritários.
É importante ressaltar que o oferecimento do referido prêmio não constitui procedimento alternativo à oferta pública, mas deve ser adotado cumulativamente com a realização desta, se assim desejar o adquirente do controle.
Ou seja, a realização da oferta pública é obrigatória e os acionistas minoritários sempre terão direito de vender suas ações por 80% (oitenta por cento) do valor pago ao antigo acionista controlador. No entanto, caso seja do interesse do ofertante, ele pode propor aos minoritários que, ao invés de venderem suas ações, recebam o prêmio consistente na diferença entre o valor de mercado das ações emitidas pela companhia e o preço pago por ação integrante do bloco de controle.
Fonte: Investidor.gov.br/
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