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CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DO IPTU NA REFORMA: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO?
Para concluir, frisamos que o princípio da legalidade, fundamento do Estado de Direito, garante que a criação e a alteração de tributos dependam necessariamente, como regra, de previsão legal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica aos cidadãos. No entanto, há exceções a esse verdadeiro limite objetivo, como dito no texto. A exemplo de impostos que gravam o comércio exterior, por vezes o texto Constitucional permite que hajam modificações de alíquota através de meca
18 de dez. de 2025
A inconstitucionalidade da incidência do IBS e da CBS sobre operações nãoonerosas de uso e consumo pessoal
O advento do novo sistema de tributação do consumo, ocorrido por intermédio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC 132/2023), redesenhou o arquétipo constitucional tributário brasileiro. As novas competências tributárias precisam ser delineadas pela doutrina para que o exercício da atividade legiferante, no plano infraconstitucional, respeite as balizas que lhe foram estabelecidas pelo poder constituinte derivado. Rafael Pandolfo é Sócio-fundador do escritório Rafael Pa
18 de dez. de 2025
PONDERAÇÕES PARA UMA REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Após ser promovida uma alteração no sistema tributário brasileiro quanto à tributação relacionada ao consumo, avizinha-se uma reforma relativa à tributação da renda. Vale esclarecer desde já que ao se falar em tributação da renda englobam-se o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (doravante, simplesmente imposto sobre a renda) e a contribuição social sobre o lucro). O objetivo deste artigo é apreciar algumas sugestões de alteração desta tributação que têm si
17 de dez. de 2025
NOVOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS À LUZ DAEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/23
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 123/23), em 29 de dezembro de 2023, representou um momento histórico de profunda alteração do sistema tributário brasileiro do consumo. Essa mudança legislativa introduziu novos princípios constitucionais tributários, visando adequar o sistema brasileiro às exigências contemporâneas de simplicidade, transparência, justiça fiscal, cooperação na arrecadação de tributos, bem como alinhar a tributação com preocupações ambientai
17 de dez. de 2025
FEDERALISMO E REFORMA TRIBUTÁRIA
Toda cultura de um povo, todos os seus valores, todos os seus ideais, a forma de expressar a liberdade, de assegurar a igualdade e realizar o bem comum estão indelevelmente cravados nas palavras que formam as proposições normativas do sistema jurídico. Neste sistema as normas jurídicas estão hierarquicamente dispostas, em forma piramidal encontrando-se no ápice a Constituição e no corpo as normas jurídicas ordinárias. Estas estão a ela subordinadas, tendo relação de coordenaç
17 de dez. de 2025
Qual o sentido de ‘acabar com o contencioso’?
Hugo de Brito Machado Segundo Um dos mantras usados para lubrificar o caminho para a aprovação da reforma tributária era o de que ela “acabaria com o contencioso tributário”, que no Brasil ultrapassa os limites do razoável. O que seus idealizadores tinham em mente, por certo, era a redução dos fatores geradores de conflitos. Um IVA de base ampla, que incide sobre tudo, eliminaria as discussões sobre se esta ou aquela operação estaria incluída em sua hipótese de incidência, po
16 de dez. de 2025
Reforma do IR preocupa agentes econômicos
Kiyoshi Harada O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, conhecido pela denominação de imposto de renda, nos termos do § 2º do art. 153 da CF, é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Pelo princípio da generalidade todas as pessoas físicas ou jurídicas devem pagar imposto. Está implícita a inconstitucionalidade das isenções do IR. Pelo princípio da universalidade todos os ganhos devem ser tributados reafi
16 de dez. de 2025
Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF
Kiyoshi Harada O IGF, imposto mundialmente rejeitado, está previsto no art. 153, VII da Constituição Federal, mas nunca foi regulado por lei complementar como manda a Constituição, porque o Congresso Nacional, eco de ressonância da vontade popular, não que cobrar esse imposto esdrúxulo. Mas, provocado pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) que ajuizou a ADO nº 55, o STF, na sessão do dia 6-11-2025, determinou que o Congresso Nacional regulamente o IGF, conforme decisão a
16 de dez. de 2025
Exame de aspectos pontuais da reforma tributária
Kiyoshi Harada A reforma tributária aprovada pela EC nº 132/2023, centrada na unificação de tributos incidentes sobre o consumo pertencentes às diferentes esferas de poder impositivo (IPI, Contribuições Sociais, ICMS e ISS), foi um embuste do começo ao fim. Nenhum dos pilares invocados – a simplicidade, a neutralidade fiscal e a eficiência – foram alcançados. De fato, não cabe falar em simplificação, item martelado na cabeça do contribuinte dia e noite pela mídia estatizada,
16 de dez. de 2025
A proximidade da entrada em vigor da reforma tributária está preocupando a todos
Kiyoshi Harada À medida que se aproxima janeiro de 2026, quando entrará em vigor o novo Sistema Tributário fazendo incidir 0,9% a título de CBS e 0,1% pertinente ao IBS, em caráter experimental, todos estão ficando preocupados, pois chegaram à conclusão que não houve a prometida simplificação. Afinal são 491 normas constitucionais novas e 1.000 normas de lei complementar, tudo na contramão da simplicidade que exige o enxugamento de normas, e não o contrário como aconteceu com
16 de dez. de 2025
REFORMA IDEAL PARA O SISTEMA TRIBUTÁRIO ATUAL
REFORMA IDEAL PARA O SISTEMA TRIBUTÁRIO ATUAL, POR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. CONCLUSÃO Se alguém disser que conhece perfeitamente a legislação tributária brasileira, podendo assegurar com precisão uma interpretação do direito vigente ou é um gênio ou um mentiroso. Nos meus 64 anos de exercício profissional, principal[1]mente na área tributária, embora tenha convivido com muitos talentos, não encontrei nenhum gênio. Dentre os talentos, por outro lado, estão os verdadeiros
16 de dez. de 2025
A reforma tributária do imposto de renda é um equívoco
Kiyoshi Harada O imposto de renda não foi alcançado pela malsinada reforma parcial do Sistema Tributário Nacional, implantada pela Emenda Constitucional de nº 132/2023, centrada na fusão de tributos de competências tributárias diferentes, quebrando a forma federativa do Estado Brasileiro protegida por cláusula pétrea. Para completar o estrago no Sistema Tributário Nacional foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto Legislativo nº 1.087/2025 que isenta do IRPF as pessoas
15 de dez. de 2025
Compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
Kiyoshi Harada A compensação tributária de crédito tributário, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não deve ser apreciada exclusivamente pelo viés tributário. Compensação é forma de extinção das obrigações quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor. Nessa hipótese, as obrigações se extinguem até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Devido à sua praticidade, a compensação tributária vem sendo utilizada como sucedâneo da
15 de dez. de 2025
OS NOVOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
OS NOVOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS POR EDVALDO BRITO Noção de princípio jurídico O signo princípio não guarda univocidade, quanto ao seu conteúdo semântico, mesmo quando adjetivado como jurídico. Ocorre idêntico problema, quanto à sua natureza no discurso do legislador, inclusive, o da Constituição. A dogmática jurídica, pelo menos, concorda, hoje, quase à unanimidade, que princípio é norma jurídica. Valerá, assim, entender que norma jurídica é o gênero de que são espécies a nor
15 de dez. de 2025
IMPOSTO SOBRE A RENDA - ANÁLISE DA EVOLUÇÃO NO STF
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Questão preliminar e fundamental. 3. Principais julgamentos do Pleno do STF após a Constituição de 1988 relaciona- dos ao conceito constitucional de renda. 3.1. RE 117887. 3.2. RE 172058. 3.3. RE 201465 e RE 201465 ED. 3.4. RE 388312. 3.5. ADI 2588. 3.6. RE 582525. 3.7. RE 208526. 3.8. RE 855091 e RE 855091 ED. 3.9. ADI 5583. 3.10. RE 1224696. 3.11. RE 1063187 e RE 1063187 ED. 3.12. ADI 5422 e ADI 5422-ED. 4. Síntese conclu- siva da evol
15 de dez. de 2025
CRISE DE EMPRESA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA
Assim, ao assentar-se a ausência de pedido de autofalência pela sociedade limitada empresária, ou de requerimento falimentar promovido por seu sócio-administrador, quando inviável a prévia recuperação judicial, como marcos infra- cionais hábeis a legitimar a fixação da responsabilidade tributária do representante da pessoa jurídica, tem-se razoável marco jurídico para ruptura do primado da separação patri- monial e obrigacional, própria da personalização societária, sem descu
15 de dez. de 2025
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NASEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES
INTRODUÇÃO. As mudanças do mercado e as exigências do mundo con- temporâneo requerem modelos de negócios cada vez mais inovadores, com produção múltipla, variedade de canais de comercialização e disponibilização de vias ágeis, seja em rela- ção ao serviço prestado, seja em relação ao produto comercia- lizado. Como reflexo jurídico desse ímpeto trazido às relações empresariais pela nova economia, é natural que os contri- buintes diversifiquem celeremen
15 de dez. de 2025
TEMA: O PRDI COMO INSTRUMENTO DE AJUSTAMENTO DE COBRANÇA
1. Introdução; 2. Lançamento ou Processo Administrativo Tributário como espelho para a inscrição na Dívida Ativa; 3. A Certidão da Dívida Ativa; 3.1. Controle de legalidade de Certidão de Dívida Ativa e o pedido de revisão da dívida ativa (PRDI); 4. O Pedido de Revisão da Dívida Ativa como instrumento de ajustamento de cobrança; 5. Conclusões. Íris Vânia Santos Rosa é Advogada, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP
15 de dez. de 2025
ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A APLICAÇÃO DOARTIGO 7 DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO ESUA RELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO INTERNA
Introdução. I. Breve panorama legislativo e jurisprudencial da tributação sobre lucros do exterior nos últimos anos. II. Análise semiótica do art. 7 do Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. III. O art. 77 da Lei n. 12.973/14 está, efetivamente, determinando a tributação do resultado do MEP? IV. Palavras Finais. Referências Bibliográficas. Charles W. Macnaughton é Doutor e Mestre pela PUC/SP, Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tribu- tári
15 de dez. de 2025
Dúvidas e incertezas na vigência da reforma tributária a partir de 2026
Kiyoshi Harada Como se sabe, a EC nº 132/2023 que empreendeu a reforma tributária parcial, mediante a unificação de quatro tributos de competências impositivas diferentes em um único tributo – a CBS e o IBS dual –, entrará em vigor a partir de 2026. À medida que se aproxima a vigência do novo tributo, dúvidas vão surgindo gerando incertezas que afetam o princípio da segurança jurídica como resultado da importação de um modelo tributário da Europa composta de estados unitários
15 de dez. de 2025
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