A Carreira de Perito Contador
- Contador SC
- 11 de ago. de 2020
- 5 min de leitura
Perícia ou Prova Pericial é um dos meios que as pessoas físicas e jurídicas têm a sua disposição para se defender ou exigir direitos em litígios judiciais. A aplicação da prova pericial pelo Judiciário é adotada quando, no decorrer de uma lide, é necessário a produção de prova técnica, artística ou científica, ou seja, quando os fatos alegados pelas partes são de natureza científica ou artística. Nestes casos, o magistrado precisa da opinião técnica de um especialista, o perito.
Num processo judicial uma das questões mais importantes é a prova. Não basta que as partes aleguem e reclamem por direitos, é preciso prová-los. É importante transformar os fatos alegados em certeza jurídica, e isto, muitas vezes, é realizado pela prova pericial. Segundo alguns juristas, a prova é a essência de um processo. Portanto, durante o processo judicial, se os fatos alegados pelas partes versarem sobre questões de natureza técnica, ou se a contestação dos fatos versarem sobre este tema, o juiz deverá solicitar a produção de prova técnica, em nosso caso, a prova pericial contábil.
O exame pericial tem por objetivo gerar informação fidedigna, pois origina-se da necessidade de ajudar o judiciário a resolver conflito de interesses, controvérsia entre litigantes, e o trabalho do perito é requisitado pelas partes ou pelas autoridades judiciárias a auxiliar neste trabalho. A perícia, portanto, tem um aspecto social, que é a função de auxiliar a justiça. A perícia tem meios de informar e esclarecer o julgador, de forma a auxiliá-lo em suas decisões. A responsabilidade que pesa sobre os ombros do juiz é repartida com a do perito que o auxiliou, que o certificou das causas e fatos através do laudo pericial. A parcela de responsabilidade que cabe ao perito tem como garantia suas qualidades de especialista, bem como suas qualidades éticas e morais.
Alguns caminhos que foram abertos têm permitido um desenvolvimento acentuado da perícia contábil no país. Um deles foi a exigência do ensino de Perícia Contábil nos cursos de Ciências Contábeis, com a vigência obrigatória do novo currículo mínimo a partir de 1994. Muitas instituições desenvolvem o conteúdo de perícia juntamente com o de auditoria, com a justificativa de que se trata de conteúdos semelhantes, e existe realmente alguma semelhança nos dois trabalhos, mas também algumas divergências. A perícia contábil desenvolve trabalhos técnicos cuja origem é contenciosa, controvertida e, em alguns casos, por dispositivo legal.
Além disso, a sociedade brasileira vem aumentando sua exigência na transparência dos negócios públicos e privados, e num futuro próximo, acreditamos, a população vem reclamando por procedimentos éticos e transparência nas práticas políticas, muitas vezes corruptas. A perícia contábil tem muito a oferecer e a contribuir nesta área. No desenvolvimento dos inquéritos policiais que vão suportar os processos de sonegação de tributos ou de corrupção, os levantamentos contábeis são as fontes principais utilizadas pelos peritos pertencentes aos quadros funcionais das polícias federal e estaduais, para instruir referidos processos com as provas necessárias. Trata-se perícia contábil extrajudicial, por excelência.
Nesse sentindo, as polícias federal e estadual irão demandar profissionais contadores competentes, que possam desenvolver trabalhos periciais de natureza contábil. Todos os caminhos abertos rasgam trilhas amplas a serem percorridos pelos peritos contadores à medida que as demandas sociais por perícias contábeis serão mais acentuadas daqui para frente, o que, portanto, vai exigir a presença de profissionais ética e tecnicamente competentes.
O ano de 2016 marcou o início de uma nova fase para a perícia contábil, tanto na esfera da justiça estatal como na arbitragem. Foi o ano do Programa Brasileiro de Auto-regulamentação de Boas Práticas em Perícia Contábil com a adoção de método científico, entre outras novidades. Além disso, contamos com um novo CPC – Código de Processo Civil – com vigência em 18/03/2016, tivemos a reforma na Lei de Arbitragem, a qual entrou em vigor no dia 26/07/2015, e os 20 anos da Lei Brasileira de Arbitragem trouxe novos procedimentos e amplos debates.
O CPC/15 regulamentou a atuação do perito constituído como pessoa jurídica. A alteração legislativa permite a nomeação de órgãos técnicos ou científicos para a função de perito, exigindo para tanto que estejam inscritos no cadastro do tribunal, conforme dispõe o artigo 156 do CPC/15. O entanto, a responsabilidade técnica sempre será do profissional que assinar o laudo pericial.
O cadastro de peritos do tribunal tem, dentre outras, a função de viabilizar às partes a verificação da qualificação técnica dos peritos e também de possibilitar a análise de eventual impedimento ou suspeição, e é justamente por conta desta última finalidade que as pessoas jurídicas cadastradas precisarão informar ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da perícia. Parece razoável exigir também a apresentação de currículo completo dos profissionais participantes, nos termos do inciso II, § 2º, do artigo 465 do CPC/15.
Sobre as novas oportunidades de participação profissional em perícia, devemos destacar a possibilidade de escolha consensual entre as partes litigantes do perito judicial, definida no artigo 471 do novo CPC. Essa situação é nova na legislação e indica mais um caminho de acesso dos profissionais para a participação em trabalhos periciais. Outra situação que gera expectativa no mercado de perícia é a situação da prova técnica simplificada, descrita no artigo 464 do Novo CPC, representando a renovação de situação que estava prevista no antigo CPC, mas que não vinha sendo praticado com regularidade pelo judiciário.
Recentemente, no dia 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Contabilidade atualizou as Normas Brasileiras de Contabilidade que tratam da Perícia Contábil, publicando a NBC PP 01 (R1) e a NBC TP 01 (R1), atualizando essas duas normas para adequá-las às novas disposições do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe algumas modificações na legislação que trata da perícia judicial.
Novos desafios estão surgindo para os profissionais atuantes em perícia judicial, e esse é o momento da mudança de atitudes e atualização para os peritos.
André Roberto Cillo
Atualmente é Presidente do Conselho Consultivo da West Brasil Lubrificantes Ltda, empresa na qual foi Diretor desde 2003. É professor do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, desde 2001 e Professor de Contabilidade Geral e Gestão Financeira no Curso de Pós ADM da FGV. Leciona em cursos de Pós Graduação na UNIMEP-Piracicaba, ACIPI-Piracicaba, SENAC. Tem experiência profissional de 30 anos, e atua como docente há 20 anos.Possui graduação em Ciências Contábeis (1985) e Direito (1992) pela Universidade Metodista de Piracicaba, cursou Especialização em Administração Financeira e Auditoria (1988) pelo Instituto Nacional de Pós Graduação – INPG e mestrado em Direito Empresarial pela Universidade Metodista de Piracicaba (2001). Cursou MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas, curso concluído em 2009. Foi coordenador do curso de Administração nos anos de 2008 e 2009, e coordenador do curso de Ciências Contábeis de 2005 à 2014.
Fonte: Sustentare.net/
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