A emissão de NF-e torna-se obrigatória, ficando vedada a utilização de nota fiscal em bloco
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Foi publicado no DOE/SC de 28.04.2026 – Edição Extra, o Decreto nº 1.500/2026, que introduz as Alterações 4983 e 4984 no RICMS-SC/01, promovendo mudanças relevantes na utilização de documentos fiscais eletrônicos no Estado.
DECRETO Nº 1.500, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Introduz as Alterações 4.983 e 4.984 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5515/2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.983 – O art. 9º-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. .....................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
......................................................................................................
III – pelos contribuintes inscritos no CCICMS, nas hipóteses de utilização da NF-e previstas no art. 1º deste Anexo.
§ 2º A utilização da NFA-e, em substituição à Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 47 do Anexo 5, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2026.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.984 – O art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 13. A utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2026.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto no § 13 deste artigo, será permitido o uso da NFA-e, prevista no art. 9º-A deste Anexo, desde que o referido documento fiscal eletrônico seja suficiente para abranger todas as informações exigidas pela legislação para a operação a que se refere.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

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