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A isenção e o princípio da isonomia tributária

  • Contador SC
  • 26 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

O princípio da generalidade da tributação pode ser excepcionado por meio da isenção que respeite o princípio da isonomia.


O que é inconstitucional é a lei isentiva que estabelece situação de desigualdade jurídica formal como, por exemplo, a Lei municipal 10.698/88, que instituiu a isenção do imposto predial para determinados imóveis. Vejamos.


A Lei 8.494, de 05.12.1976, instituiu, corretamente, a isenção de imposto predial relativamente a imóveis recebidos em comodato pelas instituições de educação em geral, durante a vigência do contrato, e desde que utilizados para fins institucionais.


Essa isenção especial, porém não específica, foi revogada pela Lei 10.211, de 11.12.1986, e parcialmente restabelecida em 1988, por meio da Lei especial e específica de n. 10.698, de 09.12.1988, a qual, limitou a isenção aos prédios utilizados em regime de comodato pelo Instituto Mackenzie.


A sua inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia tributária, é manifesta. Além do mais, essa lei é inútil porque, conforme verificamos, o Instituto Mackenzie já estava amparado por coisa julgada, reconhecendo a imunidade tributária relativamente aos prédios por ele ocupados, porque a posse que deriva do comodato se insere no conteúdo patrimonial do Instituto, conforme acórdão do então 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes 226.161/SP, Rel. Juiz Oliveira Lima, j. em 09.02.1978).


Outrossim, é indiscrepante a doutrina no sentido de que a isenção está vinculada ao princípio da isonomia tributária.


Por isso, no dizer de Carlos Adrogué só se pode isentar com a razoabilidade presumida em qualquer ato legislativo .


Isenção e isonomia

Independentemente do princípio da isonomia, enunciado pela segunda vez na Carta atual, com referência específica aos tributos, toda isenção que implicar o estabelecimento de tratamento desigual de pessoas que se encontram sob os mesmos pressupostos fáticos é inconstitucional. E mais, o § 6º do art. 150 da CF subordinou a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito resumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas e contribuições à elaboração de lei específica, ressalvado o disposto no art. 155, § 2º, XII, g (isenção do ICMS por convênios).


O que o legislador constituinte fez foi atender o clamor do povo, proibindo aquelas isenções subjetivas. O objetivo perseguido não foi, obviamente, o acréscimo da receita com supressão de privilégios de poucos, mas a preservação da justiça fiscal, ínsita no princípio da isonomia. Se aqueles que consentem na tributação e aqueles que aplicam a lei tributária não estivessem sujeitos ao gravame tributário, não poderiam sentir nem avaliar o peso dessa carga tributária que recai sobre os contribuintes em geral. Leis tributárias justas induzem ao cumprimento voluntário, contribuindo para o desafogamento da atividade judiciária, sobrecarregada com um número infindável de processos envolvendo questões tributárias. Leis injustas, ao contrário, tendem a ser rejeitadas pela sociedade em geral.


Conclui-se do exposto que são inconstitucionais as centenas de incentivos ficais subjetivas que ofendem, às escâncaras, o princípio da isonomia e interfere, no princípio basilar do regime de economia privada à medida que afastam do mercado de concorrência os agentes econômicos não favorecidos por incentivos fiscais, muitas vezes, patrocinadas por meio de medidas provisórias encomendadas. Esses incentivos fiscais direcionados representam a evasão de bilhões em termos de arrecadação tributária que são compensados com o aumento da carga tributária em geral. É assim que o nível de imposição que se situava em torno de 26% do PIB na década de 90 passou para 36% nos últimos anos.


Kiyoshi Harada

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Mestre em Teoria Geral do Processo. Especialista em Direito Tributário, Ciência das Finanças e Teoria Geral do Processo. Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Autor de 31 obras jurídicas publicadas por diferentes editoras. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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