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Insumo essencial obtém crédito de ICMS mesmo sem compor produto final

  • há 2 horas
  • 3 min de leitura

O critério que define se um produto tem direito ao creditamento de ICMS — abatimento do imposto na compra — é a sua essencialidade para a atividade-fim da empresa. O benefício deve ser garantido mesmo que o insumo não se incorpore fisicamente ao produto final ou não seja consumido imediatamente no processo.


Esta foi a conclusão do juiz Marco Antônio Costa Neves Buchala, da Vara Única do Foro de Potirendaba (SP), para anular um auto de infração de R$ 495 mil aplicado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a uma indústria de bebidas.



O Fisco estadual havia negado à empresa o creditamento de ICMS referente à compra de materiais como panos de microfibra, lâmpadas e peças de manutenção. A cobrança foi efetivada sob a justificativa de que os itens deveriam ser classificados como bens de uso e consumo do estabelecimento.


Segundo o Fisco, essa condição impediria o aproveitamento do imposto, uma vez que os insumos não eram integrados fisicamente aos produtos fabricados.



A fabricante de bebidas ajuizou ação pedindo a nulidade da cobrança e o reconhecimento do direito ao crédito. Os advogados da empresa argumentaram que os materiais de limpeza e manutenção são essenciais ao processo produtivo e ao cumprimento das exigências sanitárias do setor, não podendo ser equiparados a mero material de uso administrativo.


A Fazenda Pública contestou o pedido com base na teoria do crédito físico, que sustenta que o benefício tributário exige a incorporação física dos bens ao produto final ou o seu consumo imediato e integral no processo fabril.


O juiz, todavia, acolheu os argumentos da indústria. O magistrado explicou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no EAREsp 1.775.781, pacificou o entendimento de que a essencialidade do insumo para a atividade-fim é o fator determinante para autorizar o creditamento do tributo.


“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a orientação segundo a qual podem gerar crédito de ICMS os produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que não se incorporem fisicamente ao produto final e mesmo que se desgastem gradualmente, desde que comprovada sua relevância para a atividade-fim da empresa”, apontou o juiz.



O julgador observou que os itens questionados pelo Fisco são indispensáveis para a fabricação das bebidas e para o cumprimento das rigorosas normas do setor de alimentos.


“A essencialidade desses itens decorre da própria dinâmica de produção, que exige constante limpeza, conservação e adequação dos equipamentos e do ambiente fabril, razão pela qual não podem ser qualificados como meros bens de uso ou consumo administrativo, mas como insumos intermediários essenciais, aptos a gerar crédito de ICMS”, explicou.


A sentença determinou a anulação do auto de infração, o afastamento da multa e o recálculo dos créditos devidos à autora com a aplicação da taxa Selic.


O advogado Ramiz Sabbag Júnior, do escritório HMLAW, que atuou na causa pela empresa, avalia que a decisão expõe a irregularidade dos fiscos estaduais que seguem autuando contribuintes sob este pretexto mesmo após a decisão do STJ, que é de outubro de 2023.


“O que a sentença faz, portanto, é garantir segurança jurídica àquela empresa ao aplicar corretamente o precedente do STJ e afastar uma autuação que, à luz do direito vigente, não deveria ter sido lavrada. Para os contribuintes que ainda enfrentam situações semelhantes, ela reforça tanto a solidez do argumento jurídico quanto a viabilidade da via judicial para fazê-lo prevalecer”, afirmou o advogado.


Clique aqui para ler a sentença

Processo 1000257-70.2025.8.26.0474


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