A LEI 9504/97 e a LC 173/2020 : Reflexões para o último ano de mandato
- Contador SC
- 24 de jul. de 2020
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Contextualização
A Lei que estabelece normas para eleições (Lei nº 904/97), apresenta-se de peculiar importância no ordenamento jurídico brasileiro para nortear e legitimar o processo eleitoral e, consagrar o exercício da democracia representativa materializa através do voto. Entre outros aspectos, impõe restrições específicas para o último ano de mandato dos gestores públicos, com o intuito de coibir desgovernos, que poderão acontecer pela má aplicação de recursos públicos, utilização da máquina pública para proveito pessoal em detrimento aos interesses da coletividade, desvio de recursos e demais atos que revelem abuso de poder. O fundamento basilar que deverá nortear a condutas dos agentes públicos durante o período eleitoral, está positivado no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe: “são vedadas as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.” . Outra aspectos importante, é a observância da Lei Complementar nº 101/ 2000 ( Lei de responsabilidade fiscal), norma de finanças públicas, que estabelece obrigações específicas para o final de mandato, cujo descumprimento poderá ensejar em crimes previstos na Lei 10.028/00 ( Lei de Crimes Contra as Finanças Públicas) e Lei 8.429/92 (improbidade administrativa).
Quais seriam as principais orientações sobre conduta dos gestores para este período? Principais erros cometidos? Como evitar?
Os principais erros cometidos, envolve tanto o desatendimento da Lei Eleitoral (9.504/97) quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal, dos quais posso citar a título exemplificativo:
Despesas de Publicidade e Propaganda sendo realizadas nos três meses que antecedem a eleição, em alguns casos verifica-se de forma flagrante a publicidade institucional e propagandas de obras, serviços e campanhas governamentais;
Criação de programa específico, voltado a distribuição gratuita de bens e benefícios sociais com fins eleitoreiros;
Assumir dívidas no último ano do mandato e deixar para seu sucessor a “ herança” sem respectiva disponibilidade em caixa para saudá-la;
Descontrole da despesa com Pessoal, principalmente nos últimos 180 dias do mandato;
Contração de empréstimos, por operações de credito (ARO) e demais empréstimos nos últimos 180 dias do final do mandato;
Cessão de bens pertencentes ao patrimônio público local para prover necessidades de candidatos; e
Outros mais.
A melhor forma de evitar estas e outras ocorrências é: inicialmente ter uma boa equipe técnica, conhecedoras das normas e atentas à execução dos atos de gestão. Outro aspecto importante, e um bom plano de gestão, principalmente para maior governança dos recursos públicos. Evitar contrair novas despesas, sobretudo aquelas de caráter continuado, realizar o monitoramento permanente dos atos e pessoal e movimentações na folha de pagamento, evitar realizar despesas novas que não possam ser honradas no mesmo exercício e, caso aconteça que haja dinheiro em caixa par honrar o compromisso deixado.
Com a pandemia alguns artigos da LRF e da LDO foram adaptados para atender a situação emergencial na saúde. Como fica esta situação, sendo o último ano do mandato, com recomendações específicas sobre gastos neste período?
Com o advento da pandemia do novo Coronoavírus, um sérias de normas vem sendo editadas pelos governos como o intuito de mitigar os danos produzidos por esta famigerada moléstia. Em meio a tantos diplomas produzidos, destaca-se a Lei Complementar nº 173, publicada em 27 de maio, que além de estabelecer o programa federativo de enfrentamento a Covid-19, também alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A norma prevê o auxílio financeiro de 60 bilhões de reais que a União já começou a transferir aos Estados e Municípios, também prevê a suspensão dos pagamentos das dívidas previdenciárias com o RGPS e do recolhimento das contribuições previdenciárias e outras medidas. Medidas que apresentam o propósito de promover a geração de recursos para enfrentamento a COVID e, apoio a execução de políticas públicas. Importante lembrar que, antes da LC 173, houvera discussões no âmbito do supremo, provocada pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357. Objetivo era afastar algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União (Lei 13.898/2019), em razão da calamidade. Com a Emenda Constitucional (EC) 106/2020, que aprovou o (“Orçamento de Guerra”) e outros diplomas para enfrentamento a calamidade, foi declara a extinção da ação, pela perda de objeto.
Um ponto extremamente preocupante e que trago como reflexão, é que os gestores e assessores técnicos, não podem confundir as flexibilizações dispostas na norma fiscal, como um “Cheque em branco de gestão”, e assim executar políticas públicas sem zelo, tampouco preocupação a eventuais sanções pelo descumprimento das normas regedoras.
Com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu, a ocorrência da calamidade pública em razão da COVID-19 a todo território nacional. Entendendo o desafio dos governantes locais, a intenção do legislador foi propiciar a ambiência necessária para realização de atos de gestão destinados ao enfrentamento da crise e não relaxamento despropositado de regras consolidadas no ordenamento jurídico.
Reputo de suma importância, que os gestores imbuídos no desafio de enfrentamento a COVID, tenham seus planos de trabalho e ações orçamentárias específicas para demonstrar, aos órgão de controle, o Nexo Causal entre os gastos realizados e o eventual descumprimento de limites, para efetiva justificação do enquadramento nas flexibilizações apresentadas na norma fiscal. Nenhum dos aspectos apresentados, desnaturam a importância de cumprimento da Lei Eleitoral e uma conduta responsável de prudência fiscal.
Tem mais informações relevantes sobre o assunto, que seja importante a população e os gestores terem conhecimento?
Outro aspecto a pontuar, é sobre a importância da transparência no setor público. Gostaria de convidar a população a exercer o seu papel exercitando o controle social. Nos últimos anos, essa temática vem merecendo destaque nas discussões e planos de trabalho dos Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público e outros órgãos. Além da Lei de Responsabilidade Fiscal, que já apresentava a transparência como requisito legal, a LAI (Lei de Acesso a Informação), com o advento da COVID foi publicada a Lei nº 13.979/20, intitulada como Lei da COVID. Esta última, obriga que os gestores tenham um portal específico de transparência dos gastos com a COVID, demonstrando, desde os valores gastos e licitações realizadas a dados específicos dos contratos firmados. Julgo de extrema importância o papel da sociedade na fiscalização do Estado na execução de suas políticas.
Por Vitor Maciel
Fonte: Vitor Maciel
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