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A NR 1 e a proteção psicossocial no ambiente de trabalho

  • 6 de abr.
  • 3 min de leitura

O Ministério do Trabalho alterou a NR 1, atualizando-a por meio da Portaria MTE 1.419/24, com vigência a partir de maio, e inserindo a proteção psicossocial no ambiente de trabalho.


A NR1 traz disposições gerais e necessidade do gerenciamento dos riscos ocupacionais, exigindo, no item 1.5. do Anexo, a elaboração de um plano (PGR)[1], com obrigação de adoção de medidas de prevenção, para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, incluindo a saúde mental:


1.5.3.1.4: “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”

1.5.3.2.1: “A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.”

A partir de agora, o bem estar psicossocial é ponto relevante, passível de reparação, em caso de negligência. É uma excelente inovação.


Quais são os fatores de risco psicossociais no trabalho?

Fatores de riscos psicossociais podem estar ligados à organização do trabalho, e a relacionamentos interpessoais. Alguns fatores de riscos: excessiva carga de trabalho, estresse, assédio, falta de clareza das atividades, inadequadas instalações, falha na comunicação, omissão e ou falta de suporte de líderes etc.


São questões que precisam de atuação da direção da empresa, porque ligadas à própria estrutura ou organização do trabalho e ao modelo de gestão, além de competir a ela a definição de metas e objetivos a serem buscados; garantir a estrutura para o labor; escolher, supervisionar e capacitar as lideranças etc.


Mapear os riscos, e coloca-los no papel, é só o começo; encontrar soluções é o desafio, e que deve contar com a participação do trabalhador (item 1.5.3.3.).


É um passo importante para assegurar ambientes de trabalho mais seguros, pois em 2025 tivemos mais de 500.000 licenças por transtornos mentais, segundo dados do MPS e a maior parte dos afastamentos foi por ansiedade (166.489) e depressão (126.608), gerando prejuízo às empresas, custo à Previdência, além de transtornos para milhares de famílias.


Responsabilização do empregador e obrigações do PGR

Assim, a falta de elaboração, atualização[2] e divulgação do PGR[3], bem como a falta de comprovação da eficiência das medidas deste[4], são causas para responsabilização do empregador, gerando indenizações, ações regressivas etc.


Por fim, não nos esqueçamos da lei 14831/24, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, estipulando regras à certificação (artigo 3º).


[1] NR 1. item 1.5.7.1. O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação


[2] NR 1. Item 1.5.4.4.6. A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.


Item 1.5.4.4.5.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.


[3] NR 1. Item 1.4.1.b: informar sobre: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas III. os resultados dos exames médicos e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho


[4] NR 1. item 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.


Esperamos que você tenha compreendido as novas obrigações da NR 1 em relação aos riscos psicossociais e o que o empregador precisa fazer antes de maio de 2026.


Roberto Fleury de Souza Bertagni


Roberto Fleury de Souza Bertagni é formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 1988. Atua como 38º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, nas áreas de família e sucessões e de direito público. Foi Ouvidor do Ministério Público (2015–2019), Chefe de Gabinete e Secretário Adjunto da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania (2011–2014) e Vice-Presidente do Conselho de Transparência da Administração Pública (2012–2014). É coautor do livro Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e integrou a equipe responsável pela elaboração do Manual de Atendimento à Sociedade do Conselho Nacional do Ministério Público (2017).


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