Alteradas as regras e procedimentos sobre assinaturas eletrônicas
- Contador SC
- 24 de set. de 2020
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A Lei nº 14.063/2020, resultante o Projeto de Lei de Conversão nº 32/2020 (Medida Provisória nº 983/2020) dispõe, entre outras providências, sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal (CF/1988)e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
De acordo com a referida norma, as novas regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas serão aplicadas no âmbito da:
a) interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
b) interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos supramencionados;
c) interação entre os entes públicos mencionados anteriormente.
No entanto, essas regras não serão aplicáveis:
a) aos processos judiciais;
b) à interação:
b.1) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b.2) na qual seja permitido o anonimato;
b.3) na qual seja dispensada a identificação do particular;
c) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
d) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
e) às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Nesse sentido, nas comunicações com os entes públicos serão aceitas três formas de assinaturas eletrônicas:
a) assinatura eletrônica simples: que permite identificar o seu signatário; ou que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
b) assinatura eletrônica avançada: que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
b.1) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b.2) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
b.3) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
c) assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Os 3 tipos de assinaturas acima mencionadas caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
De outro lado, devem ser observados os requisitos quanto à aceitação e a utilização de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos. No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, que deverá observar o seguinte:
a) a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
b) a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
b.1 nas hipóteses de que trata a letra “a”;
b.2) no registro de atos perante as juntas comerciais;
c) a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nas letras “a” e “b”.
Vale ressaltar que, nas comunicações com os entes públicos, um ato poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com os três tipos de assinaturas supramencionados para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979/2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A referida norma também alterou:
a) o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, para estabelecer que compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICPBrasil;
b) o § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096/1995, para dispor que após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
No mais, a Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas. No entanto, os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º.07.2021.
(Lei nº 14.063/2020 - DOU 1 de 24.09.2020)
Fonte: Editorial IOB
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