Alterado o plano contábil da Cosif para registro de créditos tributários e para controle
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- 23 de jul. de 2020
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Bacen - Alterado o plano contábil da Cosif para registro de créditos tributários e para controle de operações contratadas no âmbito do CGPE
A Carta Circular Bacen nº 4.071/2020, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de créditos tributários e para controle de operações contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), de que trata a Medida Provisória nº 992/2020, destacando-se:
a) a criação no Cosif, dos seguintes subtítulos:
a.1) 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992;
a.2) 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões ;
a.3) 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões; e
a.4) 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis.
b) alteração no Cosif:
b.1) da função do título 1.8.8.52.00-6 Crédito Presumido Lei 12.838/2013, que passa a ser registrar os valores dos créditos presumidos apurados de acordo com a legislação vigente; e
b.1) da nomenclatura do título 1.8.8.52.00-6 Crédito Presumido Lei 12.838/2013, que passa a ser Crédito Presumido.
c) a exclusão do Cosif os seguintes subtítulos contábeis, os quais devem ser reclassificados para o adequado subtítulo contábil do título 1.8.8.25.00-2 Créditos Tributários de Impostos e Contribuições:
c.1) 1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - Realização após 5 Anos; e
c.2) 1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - Realização até 5 Anos.
No subtítulo 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992, mencionado na letra “a.1”, devem ser registrados os créditos tributários de que trata o § 4º do art. 3º da MP nº 992/2020, que dispõe sobre o aproveitamento de direito a crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio).
Por fim, observa-se que as disposições da norma em referência aplicam-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2020.
(Carta Circular nº 4.071/2020 - DOU 1 de 23.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
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