Aspectos gerais da tributação sobre a folha de salários da pessoa jurídica estabelecida no Brasil
- Contador SC
- 27 de jul. de 2022
- 3 min de leitura
A Lei n. 8.212/1991 determina que toda a sociedade será responsável pelo custeio da Seguridade Social. Nesse sentido, a mencionada lei definiu duas contribuições por parte das empresas, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a destinada ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 1999). (Vide Lei n. 13.189, de 2015);
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei n. 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 1999).
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
§ 2o Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8o do art. 28.
§ 3o O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.
As contribuições ao INSS pagas pelas empresas são conhecidas como INSS Patronal. A alíquota estabelecida pela legislação é de 20% e a base de cálculo é o total de remunerações pagas no mês aos prestadores de serviços (empregados, trabalhadores avulsos e autônomos).
Já os recolhimentos a título de SAT são destinados a um fundo de custeio para os casos de empregados que sofram algum tipo de acidente durante a jornada de trabalho e precisem receber apoio governamental. A alíquota é variável e está diretamente relacionada à atividade preponderante da empresa.
Se a atividade é considerada pela legislação como de risco baixo, a alíquota é de 1%; risco médio, a alíquota sobe para 2%; já para atividades de risco alto, a alíquota é de 3%. A base de cálculo do SAT também é o total de remunerações pagas no mês aos prestadores de serviços.
As contribuições de terceiros ou contribuições a outras entidades foram criadas com base no art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 19881 e são destinadas a entidades autônomas que prestam suporte aos empresários (Sesi, Senac, Sesc, Senai, Sest, Incra, Senar, Sebrae, Senat, DPC, Fundo Aeroviário e Sescoop).
As alíquotas são definidas conforme o código Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) em que a empresa se enquadra e podem ser consultadas no Anexo II da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (BRASIL, 2009). A base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos é o valor integral da folha de salários.
Fonte: Gennegociosegestao.com.br/
Comentarios