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Aspectos gerais das retenções sobre a folha de salários

  • Contador SC
  • 28 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

A composição da remuneração dos empregados é apresentada nos arts. 457 e 458 da CLT:


Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n. 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)

[…]

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967).

[…]


Sobre esses valores serão descontados da folha de salários do contribuinte assalariado o IR e a contribuição ao INSS, sendo que o repasse desses valores ao Fisco é de responsabilidade do empregador. Em outras palavras, o empregador desconta os tributos do valor a ser pago ao empregado e os recolhe aos cofres públicos. Têm-se, então, as conhecidas retenções sobre a folha de salários.


Em relação ao IR, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 – Decreto n. 9.580/2018) prevê o seguinte:


Art. 681. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677, os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei n. 7.713, de 1988, art. 7o, caput, inciso I; e Lei Complementar n. 150, de 1o de junho de 2015, art. 34).


Ou seja, os valores recebidos pelos contribuintes assalariados estão sujeitos à tributação do IR por meio da retenção na fonte (IRRF), independentemente de o empregador ser pessoa física ou jurídica. Ressalte-se que o art. 681 do RIR/2018 menciona que o cálculo da retenção deve ser realizado com base nas tabelas progressivas mensais previstas no art. 677 do mesmo decreto. Desde abril de 2015, o valor mínimo a ser recebido para que ocorra incidência do IRRF é de R$ 1.903,99, sendo a alíquota mínima de incidência de 7,5% e a máxima de 27,5%.


Já em relação à contribuição ao INSS, a Lei n. 8.212/1991 prevê que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, conforme determinação constitucional, elencando o trabalhador empregado como contribuinte obrigatório:


Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;


A mesma legislação, em seu art. 30, prevê a responsabilidade do empregador pelo repasse da contribuição ao INSS de seus empregados aos cofres públicos, realizando o desconto na folha de salários:


Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n. 8.620, de 1993).

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;


No caso dos valores a serem arrecadados a título de INSS, anualmente o Governo publica os valores dos chamados salários de contribuição e as respectivas alíquotas, sendo importante destacar que, após a reforma da Previdência de 2019, o cálculo do INSS passou a ser progressivo. A tabela para o ano de 2021 é a seguinte (BRASIL, 2020):

Em resumo, os brasileiros prestadores de serviços de maneira não eventual, dentro das dependências do empregador, no Brasil serão tributados e terão mensalmente retidos em suas folhas de salários os valores do IR e do INSS, calculados de forma progressiva e com base na legislação vigente.


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