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Aspectos gerais do trabalho remoto, teletrabalho ou home office

  • Contador SC
  • 26 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Os termos “trabalho remoto”, “teletrabalho”, “home office” e “work from anywhere” são tratados como sinônimos, de modo a abranger as expressões mais utilizadas em nível internacional, jornalístico ou legal, sendo que todos representam a execução do trabalho fora do estabelecimento do empregador, em local a ser definido pelos colaboradores.


Desde 2011, o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que não há distinção entre “o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011)”.


Contudo, o trabalho remoto ou teletrabalho foi regulamentado pela legislação trabalhista do Brasil apenas em 2017, por meio da Lei n. 13.467, que incluiu os arts. 75-A e seguintes na CLT:


Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)


Em resumo, o teletrabalho deve ser expressamente previsto no contrato de trabalho, que deve definir quais atividades serão executadas pelo colaborador de forma remota. Um contrato escrito também deve definir as questões relativas à aquisição e manutenção de equipamentos tecnológicos, infraestrutura e reembolso de despesas necessárias para a execução do trabalho.


No que se refere ao trabalho remoto prestado no exterior para empresa brasileira, a CLT não trouxe regulamentação específica. Contudo, partindo da premissa de que (1) a CLT tratou do trabalho remoto de forma genérica e de que (2) o colaborador permanecerá vinculado à folha de salários e às atividades da empresa brasileira, entende-se que as regras previstas nos arts. 75-A e seguintes da CLT também se aplicam nessa hipótese.


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