Aspectos previdenciários gerais da pessoa física
- Contador SC
- 29 de jul. de 2022
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O efeito prático de o empregado (pessoa física) residir no exterior e estar vinculado à folha de salários de empresa brasileira é o de que o colaborador estará vinculado ao sistema de proteção previdenciário do Brasil e não do exterior.
Ocorre que a Previdência Social tem como principal função a proteção do indivíduo dos riscos sociais, que “são eventos a que as pessoas estão sujeitas na vida em sociedade e que provocam grande impedimento ou tornam socialmente indesejável que um indivíduo mantenha seu sustento ou de sua família pela utilização de sua força de trabalho” (TAVARES; MARTINS, 2019).
Ou seja, o impasse é o seguinte: o indivíduo está protegido pela Previdência Social do Brasil, mas está sujeito aos riscos sociais no território do país estrangeiro. A partir desse impasse, é imprescindível a análise da existência de um acordo internacional de seguridade social com o país de residência do colaborador vinculado à empresa brasileira.
A cartilha disponibilizada pela Secretaria de Previdência trata da necessidade de internacionalização da previdência social em face da globalização dos contratos de trabalho e migração de pessoas entre países, seja por vontade própria ou por determinação do empregador.
A cartilha também destaca que o principal escopo dos acordos internacionais de previdência social é garantir que o colaborador possa utilizar o valor com que já contribuiu em determinado país no outro em que fixe residência, com o qual o Brasil mantenha acordo. Assim, o colaborador tem garantia de cobertura de riscos sociais, tais como falecimento, invalidez e idade avançada (BRASIL, 2018b).
Os acordos internacionais de seguridade social, regra geral, também evitam a bitributação das contribuições previdenciárias apenas se o deslocamento do colaborador for temporário. No caso de trabalho executado para empresa brasileira a partir do exterior, quando o deslocamento é definitivo, há duas situações possíveis:
1. O colaborador é obrigado a vincular-se ao sistema previdenciário dos dois países e, consequentemente, haverá dupla incidência das contribuições previdenciárias.
2. O colaborador permanece vinculado apenas ao sistema previdenciário brasileiro, sem qualquer proteção contra os riscos sociais no país de residência.
Nessa segunda hipótese (vinculação apenas ao sistema previdenciário brasileiro), o colaborador pode usar o tempo de contribuição realizado no Brasil para fins de aposentadoria no país a partir do qual presta os serviços, desde que haja acordo internacional de seguridade social entre os países.
Dessa forma, a matriz de decisão da empresa brasileira deve levar em consideração a possibilidade de bitributação previdenciária ou ainda eventuais formas alternativas de compensação para o caso de o colaborador não ter qualquer proteção social no país de residência de onde presta os serviços.
Como exemplos de tais alternativas, podem-se citar o seguro de vida internacional, o custeio de seguro-saúde no país de destino do colaborador, o incremento de salário, entre outros.
Contudo, vale destacar a importância do alinhamento com o sindicato da categoria para implementar esses novos benefícios ou suprimir e alterar benefícios antigos, tais como vale-transporte, plano de saúde nacional, vale-alimentação, entre outros.
Fonte: Gennegociosegestao.com.br/
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