Bacen – CMN dispõe sobre o Padrão contábil das instituições financeiras reguladas pelo Bacen - Cosif
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- 28 de out. de 2020
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A partir de 1º.01.2022, entrará em vigor a Resolução CMN nº 4.858/2020, que dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
De acordo com a norma em referência, as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem observar o Cosif, que é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen), e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen na escrituração contábil.
Vale ressaltar, no entanto, que essas disposições não se aplicam às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Bacen, no exercício de suas atribuições legais.
O principal objetivo do Cosif é uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte.
Nesse sentido, o Bacen divulgará em seu site na internet, o Cosif estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções:
a) Capítulo 1 - Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do CMN ou do Bacen;
b) Capítulo 2 - Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
c) Capítulo 3 - Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen; e
d) Capítulo 4 - Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela regulamentação emanada do CMN ou do Bacen.
No mais, foi revogada a Circular CMN nº 1.273/1987, que dispunha sobre o assunto.
(Resolução CMN nº 4.858/2020 – DOU 1 de 26.10.2020)
Fonte: Editorial IOB
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