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Consolidada as normas de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais

  • Contador SC
  • 2 de jun. de 2020
  • 3 min de leitura

Consolidada as normas de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Bacen


A Resolução Bacen nº 4.818/2020 consolidou os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Bacen, no exercício de suas atribuições legais.


De acordo com a norma em referência, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen deverão adotar os procedimentos contábeis que destacamos a seguir, os quais devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º.01.2021 (exceto em relação aos arts. 10 e 11 da referida norma, que produzirão efeitos somente a partir de 1º.01.2022):


a) Demonstrações Financeiras Obrigatórias: devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

a.1) Balanço Patrimonial;

a.2) Demonstração do Resultado;

a.3) Demonstração do Resultado Abrangente;

a.4) Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto as que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior:

a.4.1) instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;

a.4.2) cooperativas de crédito singulares; e

a.4.3) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

a.5) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

a.6) Demonstrações Financeiras Intermediárias: as referidas instituições que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nas letras “a.1” a “a.5”:

a.6.1) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou

a.6.2) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Bacen;


b) Demonstrações financeiras consolidadas: as instituições supramencionadas registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). Essa regra:

b.1) se aplica também:

b.1.1) à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e

b.1.2) à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

Nessas hipóteses, fica facultada, até 1º.01.2022, às instituições mencionadas que, em 1º.01.2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata a letra “b”;

b.2) não se aplica às cooperativas de crédito;


c) Divulgação das demonstrações financeiras: observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata a norma em referência devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Bacen na internet. Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Bacen no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação;


O Bacen, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, poderá determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.


O Bacen está autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na referida norma, dispondo inclusive sobre:


a) os prazos para divulgação, a forma, o conteúdo e o método de elaboração das demonstrações financeiras; e

b) o critério contábil a ser observado pelas instituições nos casos em que houver mais de uma opção prevista no padrão contábil de que trata o art. 9º da referida norma.


As instituições financeiras supramencionadas devem manter à disposição do Bacen, por no mínimo 5 anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.


No mais, foram revogadas as normas a seguir, que dispunham sobre o assunto:

a) Resolução nº 3.973/2011;

b) Resolução nº 4.636/2018;

c) Resolução nº 4.740/2019;

d) arts. 1º a 13 da Resolução nº 4.720/2019; e

e) arts. 1º a 9º da Resolução nº 4.776/2020.


(Resolução Bacen nº 4.818/2020 - DOU 1 de 02.06.2020)


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