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Coronavírus - Divulgadas normas para o Benefício Emergencial

  • Contador SC
  • 24 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Foram editadas normas relativas ao processamento e ao pagamento do Benefício Emergencial (BEM) de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, que será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a: I - redução de jornada de trabalho/salário, por até 90 dias; ou II - suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias. Entre as medidas, destacamos: ENVIO DE INFORMAÇÕES PELO EMPREGADOR AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEM, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo para redução de jornada de trabalho /salário ou da suspensão do contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo. Deverão constar da informação ao Ministério da Economia os seguintes dados: I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); II - data de admissão do empregado; III - número de inscrição no CPF do empregado; IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; V - nome do empregado; VI - nome da mãe do empregado; VII - data de nascimento do empregado; VIII - salários dos últimos três meses; IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A informação do acordo para recebimento do BEM deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. O empregador doméstico e o empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para: I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal; II - informar individualmente cada acordo; e III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEM. O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEM. Ressalte-se que: I - o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/; II - para os acordos realizados antes de 24.04.2020, o citado prazo de 10 dias para comunicação do acordo será contado a partir desta data (24.04.2020). NÃO PAGAMENTO DO BEM - HIPÓTESES O BEM não será devido, entre outras hipóteses: I - ao empregado que tiver celebrado contrato de trabalho após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020, ou seja, 1º.04.2020; II - caso seja verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução de jornada de trabalho/salário, para os seguintes trabalhadores: a) empregados não sujeitos a controle de jornada; e b) empregados que percebam remuneração variável. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se contrato de trabalho celebrado aquele: I - iniciado até 1º.04.2020; e II - informado no e-social até 02.04.2020. (Portaria SEPRT nº 10.486/2020 - DOU de 24.04.2020) Fonte: Editorial IOB

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