Coronavírus - Suspensão do contrato de trabalho deve ser informada na GFIP
- Contador SC
- 23 de abr. de 2020
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Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), os seguintes procedimentos: I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não devem constar da GFIP: I - as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência; II - o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória nº 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de: a) redução de jornada de trabalho/salário; ou b) suspensão temporária do contrato de trabalho. Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I do parágrafo anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento. (Ato Declaratório Executivo Codac nº 15/2020 - DOU de 22.04.2020) Fonte: Editorial IOB
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