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CVM prorroga o prazo para apresentação

  • Contador SC
  • 1 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

CVM prorroga o prazo para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no exercício de 2020


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu os seguintes prazos para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no exercício de 2020: I - as companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31.12.2019 e 31.03.2020 apresentam as correspondentes demonstrações financeiras em até 5 meses a contar do término do respectivo exercício social;

II - o relatório anual previsto no art. 68, § 1º, "b", da Lei n° 6.404/1976, a ser disponibilizado aos debenturistas, referentes às companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31.12.2019 e 31.03.2020 seja apresentado em até 6 meses após o término do respectivo exercício social;

III - prorrogar, por 2 meses, os prazos a seguir que se encerram ou venham a se iniciar no exercício de 2020: a) os prazos previstos nos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários: a.1) no parágrafo único do art. 23; a.2) no § 1º do art. 24; a.3) no § 2º do art. 25, em relação aos emissores nacionais; a.4) na alínea "a" do inciso II do caput do art. 28; a.5) no § 1º do art. 29-A; b) o prazo previsto no art. 15 da Instrução CVM nº 583/2016, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário;

IV - prorrogar por 45 dias o prazo previsto no inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480/2009, com relação ao formulário de informações trimestrais referente ao 1º trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em 31.12.2019;

V - prorrogar, por 3 meses, o prazo previsto no art. 7º, § 2º, da Instrução CVM nº 539/2013;

VI - autorizar que todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM realizem assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente;

VII - autorizar que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31.12.2019 e 31 .03.2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do item VI, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada;

VIII - suspender, pelo prazo de 4 meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476/2009, o qual estabelece que os valores mobiliários ofertados de acordo com a citada norma somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, quando, alternativa ou cumulativamente:

a) o adquirente for investidor profissional; e b) tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM. (Deliberação CVM nº 849/2020 - DOU 1 de 1º.04.2020) Fonte: Editorial IOB

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