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Dedução dos 15 primeiros dias de doença poderá ser feito dentro do período de 3 meses

  • Contador SC
  • 23 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Complementado as orientações sobre a dedução, no Sefip, dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), foi definido que referida dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 meses, a contar de 02.04.2020 (data de publicação da Lei nº 13.982/2020). O período de 3 meses poderá ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19, definida pela Lei nº 13.979/2020. Lembra-se que: I - para fins de dedução dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, a empresa/contribuinte deverá: a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e b) lançar no campo "Salário Família", no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição; II - a Lei nº 13.982/2020, entre outras providências, instituiu: a) o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00; b) a antecipação do benefício de prestação continuada (BPC); c) a antecipação do auxílio-doença de 1 salário-mínimo. (Ato Declaratório Executivo Codac nº 15/2020 - DOU de 22.04.2020) Fonte: Editorial IOB

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