Definidos o conceito de “natureza técnica e singular” dos serviços prestados
- Contador SC
- 18 de ago. de 2020
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Definidos o conceito de “natureza técnica e singular” dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade
A Lei nº 14.039/2020 alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), além de definir as atribuições do contador.
De acordo com as alterações ora introduzidas destacamos que, a referida norma traz a definição da natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por contadores, conforme segue:
a) serviços profissionais de advogado: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
b) serviços profissionais de contabilidade: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(Lei nº 14.039/2020 - DOU 1 de 18.08.2020)
Fonte: Editorial IOB
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