Destaques DOU – 06/05/2024
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- 2 de jul. de 2024
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Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e em alterações posteriores.
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 30 de abril de 2024.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 1 e 2 de maio de 2024.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. TARIFA EXTERNA COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES (LETEC). RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 2021. ANEXOS II E V. SIMULTANEIDADE DE PRODUTOS.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BENEFÍCIO ESPECIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES DE PATROCINADOR ESTATAL A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. MERCADORIA NACIONAL.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RODADAS DE NEGÓCIO.
RODADAS DE NEGÓCIO VIRTUAIS.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ESTADO. EMPREGADOS SEGURADOS DO RGPS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA A SEGURADOS DO RGPS E A TRABALHADORES AVULSOS.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.
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