Entreposto aduaneiro na importação
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- 3 de mar.
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O entreposto aduaneiro encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (arts. 9º, 10, 16, 18 a 20), na Lei nº 10.833/2003 (arts. 62 a 64), com regulamentação no Decreto nº 6.759/2009 (arts. 404 a 419) e nas Instruções Normativas (IN) SRF nº 241/2002 e SRF nº 513/2005. Trata-se de um regime aduaneiro especial voltado ao controle do ingresso e da armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto no território nacional, sem o pagamento do Imposto de Importação, do IPI, do PIS-Cofins, do AFRMM e do ICMS1.
Nesse regime aduaneiro, também é possível submeter as mercadorias à manutenção ou reparo, exposição, demonstração e teste de funcionamento ou industrialização2. Nesse último caso, o recinto alfandegado – conforme sua localização – receberá a denominação de “aeroporto industrial”, “plataforma portuária industrial” ou “porto seco industrial”.
No setor de petróleo e gás natural, a legislação permite a aquisição desonerada de insumos (materiais, partes, peças e componentes), inclusive dentro do País, para construção ou para conversão de bens destinados à pesquisa e lavra, contratadas por empresas sediadas no exterior, vinculada à obrigação de exportação.
Locais de operação do entreposto aduaneiro na importação
O entreposto aduaneiro na importação pode ser operado nos seguintes locais:
a) Instalações portuárias de uso privativo misto, localizada dentro ou fora da área de portos organizados e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário3;
b) Recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais4 ou para exposição em feira, congressos, mostras ou eventos semelhantes5;
c) Plataformas de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou em conversão, contratadas por empresas sediadas no exterior6;
d) Estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas7.
Regime aduaneiro especial
O regime aduaneiro especial pressupõe, como obrigação principal, a manutenção do produto no local de aplicação pelo prazo autorizado, além de não desviar a finalidade concessória, notadamente nos casos de movimentação ou de retirada para manutenção, reparo, exposição, demonstração, teste ou industrialização. O depositário tem obrigação de guarda das mercadorias, devendo apresentá-las para verificação a qualquer tempo, sempre que assim for determinado pela autoridade aduaneira. Deve, ademais, exercer essa função com zelo, diligenciando pela preservação da integralidade do produto, até que o depositante o reclame, quando deverá restituí-lo em gênero, qualidade e quantidade.
A desoneração aplicável ao entreposto aduaneiro na importação – quando não for automática8 – é pleiteada por meio da declaração de admissão no Siscomex. É dispensada a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia. A admissão das mercadorias, por sua vez, ocorre com o desembaraço9. No caso de mercadorias nacionais, a admissão se dá mediante a emissão de nota fiscal pelo fornecedor, que deve especificar em campo próprio o número do ato declaratório executivo, descrevendo que se trata de saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial10.
O prazo de vigência é de um ano contado da data do desembaraço. Pode ser prorrogado em situações especiais e justificadas, até o limite de três anos11. No entreposto do petróleo e gás, a vigência é a mesma do contrato dá ensejo à sua concessão. Em caso de rescisão ou de não prorrogação por motivos alheios à vontade, a permanência é autorizada por mais dois anos, tempo em que se permite a formalização de um novo contrato com a mesma ou outra empresa, a substituição do beneficiário ou a adoção de uma das hipóteses extintivas alternativas à exportação12.
O beneficiário do entreposto aduaneiro é o consignatário da mercadoria indicado pelo embarcador (shipper) como destinatário, qualificado no conhecimento de embarque (B/L ou Bill of Lading)13. Quando o regime especial for vinculado à realização de eventos, será o respectivo promotor e, no entreposto do setor de petróleo e gás, a pessoa jurídica habilitada contratada pela empresa estrangeira.
A extinção do entreposto aduaneiro na importação pode ocorrer de cinco maneiras alternativas, que, por sua vez, devem ser iniciadas antes do vencimento do prazo de vigência: (i) despacho para consumo; (ii) transferência ou admissão em outro regime aduaneiro especial; (iii) reexportação; (iv) exportação; (v) e entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e desde que essa a aceite.
NOTAS
1Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 9º; Lei nº 10.865/2004, art. 14; Lei nº 10.893/2004, art. 15; Convênio ICMS-Confaz nº 10/1981, Cláusula quinta, II.
2IN SRF nº 241/2002, art. 5º.
3Lei nº 10.833/2003: “Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I – instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)”.
4IN SRF nº 241/2002, art. 6º, § 1º.
5Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 16.
6Lei nº 10.833/2003, art. 62, II.
7Lei nº 10.833/2003, art. 62.
8IN SRF nº 241/2002, art. 22 e 34.
9 Como se sabe, a partir do início da vigência da Convenção de Quioto Revisada (CQR), que foi incorporada ao direito interno por meio do Decreto Legislativo nº 56/2019, promulgado pelo Decreto nº 10.276/2020, o termo desembaraço deverá ser substituído por liberação (Capítulo 3, Liberação e outras formalidades aduaneiras). Os atos normativos mais recentes, inclusive, já fazem uso desse termo. É o caso, por exemplo, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022. Em breve, deverá ocorrer uma adequação geral da legislação a essa terminologia internacional.
10IN SRF nº 513/2005, arts. 16 e 21.
11IN SRF nº 241/2002, art. 27.
12IN SRF nº 513/2005, art. 18.
13IN SRF nº 241/2002, art. 19.
Solon Sehn
Advogado, graduado em Direito pela UFPR, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Membro da Câmara de Assuntos Legislativos e Tributários da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc). Professor conferencista no curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Professor convidado das especializações em direito aduaneiro da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba) e em direito da aduana e do comércio exterior da Univali, entre outras instituições de ensino.
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