Esclarecida pela RFB a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos
- Contador SC
- 31 de mar. de 2020
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Esclarecida pela RFB a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos com exercício concomitante, vinculados ao RPPS e RGPS
A Receita Federal do Brasil esclareceu que os conselheiros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando representantes da entidade ou órgão da administração pública do qual são servidores, e na condição de servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não se submetem à incidência de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando do exercício concomitante de outras atividades remuneradas sujeitas a esse regime, caso em que a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma delas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Os aposentados, de qualquer regime de previdência, indicados ou escolhidos para serem representantes do Governo, órgão ou entidade da administração pública, em conselho ou órgão deliberativo são considerados contribuintes individuais. O servidor ativo vinculado a RPPS, integrante de conselho ou órgão deliberativo, quando não é representante da entidade ou órgão público do qual é servidor, é considerado contribuinte individual do RGPS, em relação à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro. À consulente cabe verificar se a cessão dos diretores se enquadra na previsão legal do art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998, do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 93 da Lei nº 8.112/1990. Sendo positivo, há que se aplicar as determinações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013. (Solução de Consulta Cosit nº 29/2020 - DOU 1 de 31.03.2020) Fonte: Editorial IOB
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