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Estabelecido os critérios para mensuração de investimentos em coligadas, controladas e controladas

  • Contador SC
  • 2 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Estabelecido os critérios para mensuração de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunta mantidos por instituições financeiras


A Resolução Bacen nº 4.817/2020 estabeleceu os critérios a serem observados, a partir de 1º.01.2022, para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições.


Observe-se, de pronto, que a norma em referência não se aplica:


a) às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e

b) aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:

b.1) investimentos em participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e

b.2) participações em fundos de investimento.

A norma em referência revogou:

a) a Resolução Bacen nº 3.619/2008, que dispunha sobre o mesmo assunto;

b) a Resolução Bacen nº 3.620/2008, que estabelecia os critérios relativos ao registro contábil de operações de incorporação, fusão e cisão de empresas realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle em que sejam parte instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

c) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.524/2016, que dispunha sobre os procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior:

c.1) os incisos I e II do art. 1º;

c.2) o inciso I do parágrafo único do art. 1º;

c.3) os arts. 5º, 6º e 7º;

c.4) o art. 9º; e

c.5) o inciso I do art. 10; e

d) a Circular Bacen nº 3.017/2000, que alterava e consolidava os procedimentos contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, nos processos de incorporação, fusão e cisão.


Por fim, ressalta-se que os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º.01.2022.


(Resolução Bacen nº 4.817/2020 - DOU 1 de 02.06.2020)


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