Inaplicabilidade da LC 224/2025 ao Funrural: distinção entre benefício fiscal e critério de incidência
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A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios e incentivos fiscais federais, com o objetivo explícito de recompor a base arrecadatória da União a partir de 2026. Essa norma, de caráter excepcional e restritivo, restringe renúncias fiscais formalmente reconhecidas, ampliando a arrecadação sem criar novos tributos ou elevar alíquotas gerais de forma direta.
Nesse contexto, surge uma questão crítica para o setor do agronegócio: a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, denominada Funrural, está sujeita à redução linear imposta pela LC 224/2025? A resposta, fundamentada em rigorosa análise jurídica, é negativa. O fundo não se enquadra no conceito de benefício fiscal e, portanto, não é alcançado pela lei complementar.
A compreensão dessa questão exige, preliminarmente, a correta qualificação jurídica do Funrural. Previsto nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, o Funrural constitui contribuição previdenciária obrigatória destinada ao financiamento da seguridade social dos trabalhadores rurais. Diferentemente dos benefícios fiscais, que representam renúncia de receita identificável e discricionária, o fundo é uma exação compulsória, de assento constitucional (artigo 195, § 8º, da Constituição), que incide sobre todo produtor rural, pessoa física ou jurídica.
O produtor rural, embora possua a faculdade de optar pela base de cálculo folha de salários ou receita bruta da comercialização, não tem a opção de se desobrigar do recolhimento. Essa escolha entre bases de cálculo não configura incentivo ou benefício fiscal, mas simples definição do critério quantitativo da incidência, uma técnica legislativa de adequação da exação à capacidade contributiva e à realidade econômica do setor rural.
Limite a incentivos tributários e financeiros
A LC 224/2025, por sua própria estrutura normativa, limita sua aplicação a incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia que representem renúncia fiscal identificável. A lei estabelece dois critérios cumulativos para que uma exação seja considerada benefício sujeito à redução linear: primeiro, estar discriminada no Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual de 2026; segundo, estar expressamente prevista na própria lei complementar.
O Funrural não consta do demonstrativo como gasto tributário, diferentemente de outros regimes que foram expressamente afetados pela redução linear. Além disso, a lei complementar menciona explicitamente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regime com estrutura similar ao Funrural, mas a omissão quanto ao fundo não é casual. Trata-se de exclusão intencional, evidenciada pelo fato de que o legislador complementar conhecia ambos os regimes e poderia ter incluído o Funrural se tivesse essa intenção.
A lógica subjacente à LC 224/2025 reforça essa interpretação. A norma foi concebida com caráter excepcional e restritivo, devendo ser interpretada de maneira estrita, à luz do princípio da legalidade tributária. Seu objetivo é limitar renúncias fiscais formalmente reconhecidas, não expandir o conceito de benefício fiscal para abarcar contribuições obrigatórias com critérios de incidência alternativos. Ampliar a aplicação da lei para incluir o Funrural violaria esse princípio de interpretação restritiva e desvirtuaria a finalidade da norma, transformando uma contribuição previdenciária obrigatória em um “benefício” sujeito a redução. Tal interpretação ampliativa não encontra respaldo na literalidade da lei, na sua estrutura sistemática ou na intenção do legislador.
Contudo, apesar da robustez dessa tese de inaplicabilidade, o ambiente de incerteza jurídica persiste. A Receita Federal, em seu papel de arrecadadora, pode interpretar a LC 224/2025 de forma ampliativa, tentando enquadrar a incidência sobre a receita bruta como regime diferenciado sujeito ao aumento de 10% previsto na lei. Esse risco é particularmente agudo em um cenário de reforço arrecadatório, onde a administração tributária pode buscar expandir a base de contribuintes afetados pela redução. Embora a tese de inaplicabilidade seja consistente e bem fundamentada, a falta de exclusão expressa do Funrural na LC 224/2025 cria uma zona cinzenta que pode ser explorada pelo Fisco.
Medida judicial para garantir recolhimento do Funrural
Diante desse ambiente de incerteza, a adoção de medida judicial preventiva apresenta-se como estratégia essencial para garantir segurança jurídica. A impetração de mandado de segurança preventivo permite que produtores rurais e agroindústrias resguardem seu direito de recolher o Funrural nos exatos termos da Lei nº 8.212/1991, sem a incidência das reduções impostas pela LC 224/2025. Essa postura proativa evita a constituição de passivos tributários vultosos e a necessidade de futuras ações de repetição de indébito. Além disso, a judicialização antecipada oferece a oportunidade de consolidar jurisprudência favorável, estabelecendo precedentes que protejam todo o setor rural contra interpretações ampliativas da administração tributária.
A estrutura argumentativa para a ação judicial é sólida. Primeiro, demonstra-se que o Funrural é contribuição previdenciária obrigatória, não benefício fiscal. Segundo, comprova-se que a LC 224/2025 aplica-se exclusivamente a benefícios formalmente reconhecidos e discriminados em lei ou em demonstrativos de gastos tributários. Terceiro, evidencia-se que o Funrural não consta desses demonstrativos. Quarto, aponta-se o silêncio eloquente da lei quanto ao Funrural, contrastando com a menção expressa de outros regimes similares. Essa argumentação, quando apresentada ao Judiciário, oferece perspectivas favoráveis de obtenção de liminar e, posteriormente, de sentença de mérito que afaste a incidência da LC 224/2025 sobre o Funrural.
Em conclusão, a Lei Complementar 224/2025 não alcança a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. O Funrural permanece como contribuição obrigatória, com critério de incidência alternativo, integrante do sistema de financiamento da seguridade social dos trabalhadores rurais. Contudo, a segurança jurídica nesse cenário é mais que argumentação jurídica sólida, seria conservador a adoção de uma ação preventiva. A judicialização, embora não seja a solução ideal, apresenta-se como medida garantidora para que produtores rurais e agroindústrias possam manter suas estruturas de recolhimento do Funrural sem o risco de autuações pela Receita Federal.
Manuela Guiti Menta
é advogada tributarista do escritório Rayes e Fagundes.

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