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Lei Complementar nº 224: redução de 'incentivos' e o Funrural

  • há 2 horas
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Dentro da cadeia do agronegócio brasileiro, temos a previsão da tributação, para fins de seguridade social, quanto à previdência, pelas contribuições sobre a receita bruta da produção rural em face do produtor rural pessoa física (segurado especial e empregador), pessoa jurídica (empregadora) e agroindústria, o que se convencionou pela denominação Funrural.


Para a pessoa física sua previsão está no artigo 25, I, da Lei nº 8.212/91, atualmente, com a seguinte redação:


“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.”




Já para a pessoa jurídica consta do artigo 25, da Lei nº 9.870/94:


“Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)

II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.”


Por sua vez, com relação à agroindústria temos o artigo 22-A da Lei nº 8.212/91:


“Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.”


Portanto, contribuições, basicamente, tem por critério material a receita bruta auferida pela comercialização da atividade rural ou agroindustrial.


De outro lado, no caso das contribuições para os produtores rurais, pessoa física e jurídica, por força de alteração em 2018, por meio da Lei n. 13.606, consignou-se a possibilidade de opção entre aquela forma de apuração de tributo sobre a receita ou seguir a regra geral do sistema, tributando sobre a folha/remuneração (artigo 22, da Lei n. 8.212/91).


Lei Complementar nº 224/25 e seus efeitos para o Funrural

Conforme já tivemos oportunidade de tratar [1], referida Lei Complementar nº 224/25, de forma genérica e ampla, com nítida violação à segurança jurídica tributária, realiza uma redução linear de supostos “benefícios” ou “incentivos” fiscais federais.


Com relação às contribuições para o Funrural, o primeiro desafio se refere ao reconhecimento da aplicação desta Lei para tais contribuições.


Isto porque, ao analisar o texto legal posto, não há clareza e determinação a respeito dos efeitos para estes tributos, uma vez que, embora conste a contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada (artigo 4º, § 1º, VI), quando passamos para o rol do dispositivo seguinte (artigo 4º, § 2º), não identificamos expressamente sua previsão.


A conclusão inicial de que tais tributos estariam submetidos à referida majoração de carga tributária vem de uma interpretação sistemática e ampla de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 224 em conjunto, inclusive, com a Lei nº 15.321/25 (LDO).


Partindo da Lei Complementar n. 224, os indícios iniciais de que, em tese, estariam sujeitas à alteração, vem do artigo 4º, § 1º, VI, ao incluir a contribuição previdenciária sobre o empregador, empresa e da entidade a ele equiparada. Por sua vez, outro elemento que nos leva a indicar sua aplicação se dá em razão do art. 4º, § 4º, VI, ao se afirmar que seria implementada em face de “incentivos” ou “benefícios”, onde há “regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta”. Além disso, ao notar que o art. 4º, § 8º, XII, exclui, expressamente, “a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;”.


Diante destes aspectos normativos, existe um forte indício de que haveria aplicação da Lei Complementar nº 224/25, porém, ainda falta uma previsão mais clara e certa de que seriam atingidas, uma vez que, tais dispositivos permeiam estas contribuições do setor, no entanto, não os trazem expressamente, como, por exemplo, faz para insumos do artigo 1º, da Lei n. 10.925/2004.


Ocorre, porém, que a Lei Complementar trouxe uma previsão aberta, que desperta nítida violação à legalidade e segurança jurídica, que é o artigo 4º, § 2º, ao prever “O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026”.


Em síntese, em conjunto com a Lei Complementar n. 224/25, é preciso verificar os gastos tributários do anexo à LDO (Lei nº 15.321/25). Neste sentido, ao analisar os diversos anexos desta Lei, encontramos o “Quadro XXV Gastos Tributários – Projeções Ploa 2026 – Descrição Legal Por Tributo – Contribuições para Previdência Social”. Neste quadro, temos o item 7, denominado de Funrural, onde se descreve “redução para 1,2% da Contribuição destinada à Seguridade Social Rural de que trata o artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Lei nº 8.870/94”.


Esta é a redação exata posta na LDO, que, em tese, seria a potencial remissão prevista pela Lei Complementar n. 224/25, em seu artigo 4º, § 2º, I, no tocante ao Funrural.


Por todo exposto até aqui, algumas conclusões e apontamentos relevantes já podemos consignar.


O primeiro deles permite afirmar, com toda clareza, de que não há majoração ou aplicação desta Lei à contribuição (Funrural) da agroindústria (artigo 22-A, da Lei nº 8.212/91), na medida em que esta forma de tributação não é facultativa, sendo regime obrigatório, muito menos favorecida e opcional (artigo 4º § 4º, VI), além de não constar do rol do item 7 do Quadro da LDO.


Mas como ficam as contribuições da pessoa física (empregador e segurado especial) e da pessoa jurídica? Aqui temos o início das maiores controvérsias e impropriedades legislativas, que nos permitem trazer diversos questionamentos a respeito de sua amplitude e mesmo constitucionalidade.


Como ponto de partida, temos a premissa inconstitucional e equivocada de que os produtores rurais pessoa física e jurídica estão a receber por meio de tais contribuições um tratamento favorecido como sinônimo de “benefício” ou “incentivo” ao sofrer a tributação sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Não se trata de uma premissa legislativa verdadeira e constitucional.


A criação para o setor de tais contribuições sobre a receita bruta não se deu, quando do seu advento, para beneficiar tais produtores, mas, em verdade, como uma medida mais pragmática e efetiva de alcançá-los com a tributação, uma vez que tínhamos grande informalismo, onde os empregados não eram registrados e, por conseguinte, inexistia recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha ou remuneração. Portanto, tal medida legislativa veio para favorecer a fiscalização e a tributação pelo Poder Público, por meio de instrumentos de praticabilidade tributária, visando eficiência fiscalizatória e arrecadatória, tanto é que, além disso, institui-se, no caso de pessoa física, a exigência da retenção (sub-rogação) pelo adquirente pessoa jurídica, sobretudo, agroindústrias e cooperativas.


Sendo assim, nos parece completamente falsa a alegação prevista em lei no sentido de que se estabelece referida tributação em razão de existir um “benefício” ou “incentivo”.


Se não bastasse isso, sabemos que a cadeia do agronegócio, principalmente, o produtor rural merece um tratamento favorecido e diferenciado, dada as peculiaridades do setor e o propósito de sua atividade ser a produção de alimentos, concretizando direitos fundamentais, como o direito social à alimentação. E mais do que isso, o artigo 187, I, da Constituição determina a condução da política agrária tendo por objetivo o fomento da atividade, inclusive, por meio de instrumentos creditícios e fiscais. Isto significa dizer: uma tributação mitigada e reduzida, que é diferenciada e favorecida, não por ser “benefício”, muito menos privilégio, mas, para se cumprir fielmente o texto constitucional [2]. Ora, esta lei complementar, além de onerar, parte de premissa completamente falsa e inconstitucional quanto de trata de tributar o agronegócio, mais especificamente o produtor rural.


Somente tais aspectos nos parecem já fulminar tal exigência em face das contribuições do Funrural, por nítida incongruência legislativa e violação ao texto constitucional.


Mas os equívocos não se resumem a este ponto.


Não nos parece que haveria previsão para se exigir a majoração do produtor rural pessoa física segurado especial, pois, o artigo 4º, ­§ 1º, VI, inclui somente a contribuição previdenciária sobre o empregador, empresa e da entidade a ele equiparada. Ora, o produtor rural segurado especial não se qualifica como empregador, empresa e entidade equiparada.


Por sua vez, o item 7 prevê Funrural e respectiva “redução para 1,2%” de que trata do artigo 25, da Lei nº 8.212/91. Esta previsão, tecnicamente, seria a prevista para o produtor rural pessoa física (empregador), não tratando do produtor rural pessoa jurídica. Mas alguém afirmaria: mas e o artigo 25, da Lei nº 8.870/94? Minha questão é: seria suficiente, dentro das regras de legalidade, segurança jurídica e razoabilidade, esta mera menção ao artigo 25, da Lei n. 8.870/94? Vale lembrar que estamos diante de uma remissão da previsão já genérica da LC 224. Mais do que isso, a LDO trata como “benefício”, a redução de 1,2%, que não se refere à pessoa jurídica, mas ao produtor pessoa física. Sendo assim, nos parece que existem elementos para sustentar a inexistência de aplicação da Lei Complementar ao produtor rural pessoa jurídica.


Outro aspecto relevante é fato de que, em manual de Perguntas e Respostas, a Receita Federal aplica o percentual de 10% de majoração também à receita bruta do RAT (0,1%), quando, em verdade, toda a legislação e remissão pela LDO não traz qualquer menção a esta contribuição, na medida em que o percentual de 1,2% diz respeito somente ao artigo 25, I, da Lei nº 8.212/91. Daí porque, nos parece ilegal e equivocada a informação no manual de que o percentual de 10% atinge o RAT.


Mesmo o cálculo do montante a ser, eventualmente, onerado por meio de referida lei gera questionamentos. A redação estabelecida permite afirmar que a aplicação do percentual de 10% não seria sobre 1,2% (PF) e 1,7% (PJ), mas sobre a diferença entre a tributação outrora existente (1,5% PF; 2,5% PJ) com a vigente.


Portanto, muitas são as inconstitucionalidades e equívocos quanto ao Funrural e a Lei Complementar nº 224/25.


__________________________________________


[1] CALCINI, Fábio Pallaretti. Direito do Agronegócio. Redução de incentivos fiscais no setor do agronegócio: inconstitucionalidades. CONJUR. 2 de janeiro de 2026: Aqui


[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda: aqui;


Fábio Pallaretti Calcini

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.


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