Processo parado por três anos anula multa aduaneira de R$ 3,7 milhões
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A sanção de multa aduaneira por interposição fraudulenta tem natureza administrativa, e não tributária. Por isso, aplica-se a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de três anos, o que impede a inércia estatal de prejudicar o administrado com a demora injustificada.
Com base neste entendimento, a juíza federal substituta Mayara de Lima Reis, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu um mandado de segurança para anular uma multa de R$ 3,7 milhões e determinar o arquivamento definitivo de um processo contra uma importadora de alimentos.
A empresa comprou cargas de alho fresco de uma fornecedora no mercado interno e acabou autuada por interposição fraudulenta — quando uma empresa atua como compradora oculta em uma operação de comércio exterior, usando terceiros para esconder a sua verdadeira identidade na importação.
Após ter a sua impugnação rejeitada, a empresa apresentou um recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2020. No entanto, o processo permaneceu paralisado no órgão por mais de quatro anos, sem qualquer decisão ou andamento processual.
Diante da inércia governamental, a importadora ajuizou uma ação pedindo a extinção do crédito fiscal, argumentando a ocorrência da prescrição intercorrente.
A União contestou o pedido, sustentando que a multa teria natureza tributária, o que afastaria a prescrição, por força da Súmula 11 do Carf, que estabelece que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Sobr União apontou um acervo de aproximadamente 73 mil processos aguardando pauta no Carf.
Sanção administrativa
Ao analisar o litígio, a juíza Mayara de Lima Reis acolheu os argumentos da companhia. A magistrada explicou que a penalidade por interposição fraudulenta tem caráter estritamente administrativo, e não tributário, pois a infração está ligada ao dever de informação no controle aduaneiro, sem comprometer a arrecadação de impostos.
“A multa aplicada constitui, portanto, sanção administrativa pelo descumprimento do dever de prestar informações corretas ao Fisco, no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira”, avaliou a juíza.
Por constatar a natureza administrativa da sanção, a julgadora aplicou os preceitos da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em processos paralisados por mais de três anos. A decisão seguiu a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.293. A magistrada também afastou a aplicação da Súmula 11 do CARF, apontando que a regra serve apenas para créditos tributários.
“Aplica-se, aqui, a técnica do distinguishing, pois os fundamentos fáticos e normativos da Súmula CARF nº 11 (créditos tributários) divergem daqueles que embasam a presente demanda (sanção administrativa aduaneira)”, apontou.
Por fim, a juíza rechaçou o argumento sobre o grande volume de processos no conselho, ressaltando que os entraves estruturais da administração pública não podem afastar a razoável duração do processo.
“A simples alegação de acervo processual não afasta a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciada a paralisação por período superior a três anos sem qualquer movimentação útil”, concluiu.
As advogadas Kelly Gerbiany Martarello e Nadine Viaud Gattáes, do escritório Martarello Advogados, atuaram na causa pela empresa.
“A decisão é relevante porque consolida, na prática, a aplicação do entendimento do STJ sobre a natureza administrativa das sanções aduaneiras. Isso abre espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de paralisação prolongada, o que traz mais segurança jurídica para empresas que enfrentam processos administrativos sem andamento por anos”, afirmou Gattáes.
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MS 5014692-53.2025.4.03.6100

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