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Intangíveis com elementos físicos

  • Contador SC
  • 4 de dez. de 2020
  • 3 min de leitura

Pode haver intangíveis que estão contidos em elementos que são físicos como, por exemplo, uma mídia física no caso de softwares, documentação jurídica de licenças ou patentes etc.


Para a correta classificação como ativo intangível ou como ativo imobilizado, de acordo com os ditames do CPC 27 – Ativo Imobilizado, o profissional da contabilidade deve fazer um julgamento de qual elemento é mais significativo, o físico ou o intangível.


Por exemplo, um software para uso independente que é adquirido com um disco. Obviamente a licença do software é mais significativa do que o custo do disco em que o software está contido; dessa forma, a contabilização será como intangível.


Já em outro exemplo, se for um software dependente, ou seja, é parte integrante de determinada máquina industrial, este é menos significativo que a máquina e, portanto, o tratamento é contabilizar como imobilizado.


Identificação

Para que possa ser reconhecido contabilmente, um ativo intangível precisa ser identificável.


Isso ocorre quando ele:


a. for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela entidade; ou


b. resultar de direitos contratuais ou outros legais, independentemente de esses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.


Reconhecimento

Atendendo ao critério de identificação, um ativo intangível pode ser reconhecido contabilmente se e somente se:


a. for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;


b. o custo do ativo possa ser mensurado com confiabilidade.


Mensuração no momento inicial

Inicialmente, o ativo intangível deve ser reconhecido pelo custo. A determinação do custo pode se dar de diversas formas em razão do tipo de transação realizada:


a. Aquisição separada: quando ocorre a aquisição em separado o custo do ativo intangível pode ser mensurado confiavelmente; dessa forma, além do valor da transação, é possível que sejam computados como custo:


a1) os impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;


a2) qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta. Podemos mencionar como exemplo de aquisição separada a aquisição de uma marca, a aquisição de uma carteira de clientes. Lembrando que devem ser itens separados e constantes claramente como objetos do contrato de aquisição.


b. Aquisição como parte de combinação de negócios: nesse caso, o ativo intangível é parte de uma combinação de negócios, devendo ser reconhecido pelo valor justo, na data de aquisição.


c. Aquisição por meio de subvenção ou assistência governamentais: pode ocorrer por meio de concessões governamentais para exploração de aeroportos, portos, radiofonia, telecomunicações etc. Tais concessões são ativos intangíveis que foram transferidos para determinadas entidades.


Nesses casos, o CPC 04 (R1) faculta às entidades o reconhecimento desses intangíveis pelo seu valor justo. Contudo, se a entidade optar por não reconhecê-los pelo valor justo, poderá usar o valor nominal acrescido de gastos para preparar o ativo para o uso.


d. Permuta de ativos: pode acontecer uma aquisição de ativos intangíveis por meio de permuta. Esta pode ser por outro(s) ativo(s) monetário(s) ou não monetário(s), ou até mesmo por ambos os tipos de ativos. Nesse caso, o custo será mensurado pelo valor justo, salvo se:


d1) a operação não tiver natureza comercial; ou


d2) o valor justo do ativo cedido e do ativo recebido não puder ser mensurado com confiabilidade.


Ocorrendo essas situações, o custo deverá ser o valor contábil do ativo cedido.


Mensuração após o reconhecimento

Nos balanços subsequentes, os ativos intangíveis devem ser avaliados por um dos dois métodos:


(a) custo; ou (b) método da reavaliação, quando permitida por lei. No caso do Brasil, a Lei no 11.638/2007 proibiu a reavaliação de ativos. Dessa forma, resta no Brasil a aplicação do primeiro método, o de custo, menos eventuais amortizações e perdas acumuladas por redução ao valor recuperável de ativos.


JOSÉ CARLOS MARION

É mestre, doutor e livre-docente em Contabilidade pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/ USP). É professor e pesquisador do Mestrado em Contabilidade na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Dentre os 29 livros publicados na área contábil, é autor de Contabilidade rural, Contabilidade empresarial e Contabilidade básica e coautor de Curso de contabilidade para não contadores, Contabilidade avançada, Introdução à teoria da contabilidade, Contabilidade comercial, Administração de custos na agropecuária, Manual de contabilidade para pequenas e médias empresas, Contabilidade geral para concurso público, Contabilidade da pecuária e Normas e práticas contábeis, publicados pelo GEN | Atlas.


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