ITR - Alterada a legislação da proteção da vegetação nativa
- Contador SC
- 18 de out. de 2019
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Foi alterada a Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, relativamente à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até 31.12.2020 terão direito à adesão ao PRA.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar PRA de posses e propriedades rurais.
Na regulamentação dos PRA, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais.
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 anos.
Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31.12.2020, o proprietário ou o possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observada a regra descrita no parágrafo anterior.
(Lei nº 13.887/2019 - DOU 1 de 18.10.2019)
Fonte: Editorial IOB





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