Novas regras para a emissão da Decore serão aplicáveis a partir de 1º.08.2020
- Contador SC
- 27 de mar. de 2020
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A partir de 1º.08.2020, passarão a vigorar as novas disposições sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica), aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.592/2020. A Decore Eletrônica é o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, conforme modelo constante do Anexo I da referida norma. A Decore deve ser emitida pelo profissional da contabilidade, sob sua responsabilidade, exclusivamente, por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 24 do Decreto-lei nº 9.295/1946. A Decore terá o prazo de validade de 90 dias contados da data de sua emissão, por meio da qual será evidenciado o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere. A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos, conforme Anexo II da referida norma - Relação Restrita e Notas. A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada. A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade (CRC). O descumprimento das normas previstas para a Decore sujeita o profissional da contabilidade às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. No mais, foram revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CFC nºs 1.364/2011, 1.403/2012,e 1.492/2015, que dispunham sobre o assunto. (Resolução CFC nº 1.592/2020 - DOU 1 de 27.03.2020) Fonte: Editorial IOB
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