Por que escondemos informações sobre alguns tributos?
- 14 de mai.
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Enquanto tributos sobre o lucro aparecem de forma transparente, outros como ICMS, PIS/COFINS, IPI, ISS têm muito menos importância
A contabilidade nasceu há mais ou menos mil anos (quinhentos antes do Luca Pacioli – erroneamente dado como seu criador) das mãos de mercadores procurando uma forma de registro para controle de seu patrimônio e mensuração de seu próprio desempenho (principalmente o lucro).
Logo, ciência social aplicada que só existe e tem importância em função da utilidade de seu produto, a informação. O que mudou é que nasceu exclusivamente para fins gerenciais e depois lhe deram outros “reis”, como credores, investidores, fisco, órgãos reguladores etc.
Quantos usuários, e às vezes com interesses não convergentes! A disciplina talvez mais obrigatória no curso de contabilidade deveria ser ligada à Psicologia: como suportar e se comportar no centro de interesses divergentes.
O campo para essa discussão é tendente ao infinito, mas vamos nos concentrar num ponto hoje: porque damos transparência aos tributos sobre o lucro (IR e CSLL no Brasil) na demonstração do resultado (linha aberta obrigatória) e nas notas explicativas, com todos os detalhes sobre seu cálculo, efeito de incentivos fiscais, de inflação (juros sobre capital próprio), disso, daquilo, explicando detalhadamente porque se chegou àquele valor, e zero importância aos valores de ICMS, PIS/COFINS, IPI, ISS e outros tributos sobre a receita e agora, a partir do ano que vem, IBS, CBS….?
Você já localizou numa demonstração do resultado (DR) qual o efetivo valor de recolhimento do ICMS durante o período? Ou nas notas explicativas? Quanto esse efetivo recolhimento de tributo afeta econômica e financeiramente o lucro?
No caso do IR e CSLL temos explicações do porquê de às vezes a empresa ter lucro contábil e, além de não os recolher, ainda obtém crédito para compensar com recolhimentos futuros! Ou o contrário, porque tem prejuízo contábil e ainda tem que recolher IR e CSLL!!! Tudo às claras.
Mas, no caso do ICMS (e dos demais acima, mas falando neste só para simplificar), o máximo que temos é, no balanço, eventual saldo pago a recuperar no futuro no ativo, ou valor a recolher no passivo, mas isso na data do balanço, nada mostrando do fluxo desse tributo durante o período.
Talvez alguém diga: mas nas notas explicativas há uma “jabuticaba”: o Brasil exige, em nota explicativa, uma reconciliação entre a “receita bruta tributável” e a receita líquida apresentada na DR!
Mas eu vou dizer: esse não é o valor que de fato financeiramente afeta a empresa pelo seu efetivo recolhimento aos tesouros estatais. É o montante calculado como incidente sobre as receitas, sem descontar os valores que abatem esse montante.
E pior, é no conceito fiscal de receita bruta (D.L. 1598/77) e aí só entram os tributos incidentes matematicamente “por dentro”. Com isso, o IPI e outros tributos incidentes “por fora”, não são obrigatoriamente divulgados!
Se vendemos algo por R$ 1.000, com ICMS de 20%, temos na nota explicativa: R$ 1.000 – R$ 200 = R$ 800 de receita líquida evidenciada na DR! Cálculo por dentro: os 20% são incidentes sobre o preço bruto de R$ 1.000, mas estão contidos dentro dos R$ 1.000. Isso é receita bruta tributável.
Mas o IPI, se for de 10%, e também calculado sobre R$ 1.000, mas adicionado a esse valor. Logo, o valor total da efetiva receita bruta contábil seria R$ 1.100, mas fiscalmente a receita bruta é só de R$ 1.000, já que os tributos “por fora” não a compõem.
Mas o valor de ICMS não é o recolhido pela empresa durante o período de reporte. Pode ser que a empresa não tenha recolhido nada, se o ICMS contido nas compras tiver excedido a esses R$ 200!!
E, contabilmente, seguimos as normas internacionais que dizem que quando entra, o tributo recuperável não faz parte do custo ou da despesa adquiridos. E quando da venda, também não compõem a receita líquida. E o resultado precisa ser mostrado com esses valores de receita, custo ou despesa líquidos do ICMS.
Exemplo super manjado: suponhamos que uma mercadoria vendida por R$ 1.500 tenha sido comprada por R$ 1.000, em ambos os valores incidentes os 20% de ICMS.
O fluxo de caixa na tesouraria será, após recebimento, pagamento e recolhimento do tributo (este será de 20% da diferença entre R$ 1.500 e R$ 1.000 = R$ 100) o do lado esquerdo, mas a demonstração do resultado será o à direita:

Só que esse fluxo de caixa é pelo método direto e ele, apesar de o IASB e o CPC dizerem que é a forma preferencial, não é utilizado na prática.
O que se usa é o método indireto que vai simplesmente dizer, nesse caso, que o fluxo de caixa das atividades operacionais é o lucro líquido ajustado por variações nas contas operacionais ativas e passivas, o que no caso será simplesmente: Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais = R$ 400!!! Extremamente útil a informação, não?
Assim, o usuário interno tem tudo à mão, claro. Mas o externo tem só a DR acima sem qualquer citação ao ICMS. E, na nota explicativa, terá, se no Brasil, a explicação de que a receita líquida é R$ 1.200 porque a bruta é R$ 1.500 e o ICMS sobre a receita bruta é R$ 300. Ajudou e resolveu tudo, concorda?
Sabem como já fizemos no Brasil, bem lá atrás, quando começou o ICM (que eu saiba, o primeiro tributo sobre valor adicionado no Brasil)?
DR começando pela receita bruta, e como diminuidor da receita bruta o valor do tributo a recolher porque, dos R$ 1.500 de caixa que entram, de fato só R$ 100 não estão disponíveis para a empresa, chegando-se à receita líquida de R$ 1.400 (aliás, esse o conceito correto, no meu entender, do que é receita líquida; apesar disso muitas empresas na verdade colocavam o ICMS de R$ 100 como despesa de venda!). E a DR era feita da seguinte forma:
Demonstração Antiga do Resultado
Receita Bruta | R$ 1.500 |
Tributo sobre Valor Adicionado ICMS | -R$ 100 |
Receita Líquida | R$ 1.400 |
Custo Mercadoria Vendida | -R$ 1.000 |
Lucro | R$ 400 |
Tudo fecha no lucro de R$ 400, é claro, mas qual DR evidencia melhor a formação do lucro e do caixa? A informação na nota fiscal ao consumidor final do total de tributo sobre o preço de venda, tudo bem, ótima informação.
Mas, para a empresa, o que interessa, me parece, é o caixa que entra pela venda e o caixa que sai pela aquisição da mercadoria. E o que é recolhido ao tesouro. Mas concordo, totalmente, que esse raciocínio não é universal. O que peço é que me convençam de que a prática atual é a mais clara para o usuário externo.
E mais, sabe o que vai acontecer com o IBS/CBS? Eles serão calculados “por fora”, estarão não mais integrando a “receita bruta tributável” de hoje (a não ser que alguma lei introduza modificação à hoje vigente).
Interessantíssimo: como o ICMS vai ir diminuindo de 2027 a 2032 e o PIS/COFINS desaparecerá, que são calculados “por dentro”, e como o IBS/CBS irá crescendo, sabe o que vai acontecer?
A “receita bruta” de hoje irá diminuindo paulatinamente até quem sabe ficar igual à receita líquida! Mas para o tesoureiro poderá nada acontecer, conforme a alíquota dos novos tributos.
Faça o seguinte cálculo: se o ICMS for totalmente extinto, e o IBS/CBS for, na soma, igual a 25%, teremos qual fluxo de caixa? E qual demonstração do resultado? E como seria a demonstração do resultado antiga?
Eliseu Martins é professor emérito e professor sênior das FEAs-USP de São Paulo e Ribeirão Preto. Ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central

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