Órgãos públicos não estão sujeitos a responsabilidade solidária em obras de construção civil
- Contador SC
- 26 de jun. de 2020
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A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora, não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade, na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212/1991.
Lembra-se que o citado dispositivo da Lei nº 8.212/1991 estabelece: “o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; ”
(Solução de Consulta Cosit nº 64/2020 - DOU de 26.06.2020)
Fonte: Editorial IOB
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