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IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário.

  • há 6 dias
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IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário. Prazo decadencial. Regra do art. 173, I, do CTN. Incidência.


Destaque

Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir qual regra decadencial se aplica à hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.


No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. O lançamento suplementar foi efetuado em 2021.


A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN.


Isso porque, o entendimento consolidado é o de que, quanto à parcela omitida, não há pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.


A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento, uma vez que o pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. Ademais, a regra do art. 150, § 4º, aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I.


Ressalta-se, ainda, que não há contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.


Dessa forma, na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).


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