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PIS/COFINS - MP 1.159/2023 exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos a partir de 01.05.2023

  • Contador SC
  • 18 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

A nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, determina que o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, aumentando desta forma a carga tributária das empresas.


Na apuração de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, o contribuinte deve excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito, a partir de 1º de maio de 2023.


A norma entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:


I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:


a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e


b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e


II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.



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