Redesim - Instituído procedimento especial e simplificado para abertura, alteração e fechamento
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- 24 de mar. de 2020
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Redesim - Instituído procedimento especial e simplificado para abertura, alteração e fechamento de Empresas Simples de Inovação
A Resolução CGSIM nº 55/2020 estabeleceu diretrizes sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), com vistas à definição de um rito sumário para abertura, alteração e fechamento dessas empresas, observados os critérios a seguir, previstos para vigorar a partir de 19.11.2020:
a) Beneficiários: farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da Redesim como startups ou empresas de inovação;
b) Local: o procedimento se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
c) Formalização: estará disponível no Portal da Redesim formulário digital no qual deverão ser informados: c.1) titularidade da Empresa Simples de Inovação: c.1.1) se pessoa física: nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares; c.1.2) se pessoa jurídica: o nome empresarial, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o local da sede; c.2) o escopo da intenção empresarial inovadora; c.3) nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.); c.4) local da sede; c.5) autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e c.6) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco;
Nota: Após o preenchimento das informações, será automaticamente gerado o número do CNPJ.
d) Natureza jurídica: a Empresa Simples de Inovação será inscrita na natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)", que é exclusiva para esse regime especial e simplificado;
e) INPI: Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes;
f) Transformação: É vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa
Simples de Inovação. No entanto, é permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, Eireli ou sociedade empresária;
g) Baixa: na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido não lograr êxito, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.
No mais, todas as informações e orientações relativas à constituição, alteração, extinção e transformação da Empresa Simples de Inovação deverão constar do Portal Nacional da Redesim
(Resolução CGSIM nº 55/2020 - DOU 1 de 24.03.2020) Fonte: Editorial IOB
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