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Destaques DOU - 09/12/2025
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e. AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o C
9 de dez. de 2025
IBS e CBS na base do ICMS: Divergência federativa e insegurança jurídica
A tão prometida simplificação da Reforma Tributária sobre o consumo — alçada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 — enfrenta seu primeiro grande teste antes mesmo da plena vigência: a controvérsia sobre se o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem compor a base de cálculo do ICMS ao longo da transição. A opção pela vedação expressa da inclusão na base de outros tributos[1] e a
9 de dez. de 2025
Imposto de Renda mínimo e a corrida para a distribuição de dividendos
Com grande repercussão pública, foi publicada a Lei 15.270/2025 que, além de aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para contribuintes de baixa renda, instituiu a tributação mínima do IRPF (IRPF-M) para contribuintes de alta renda. Um dos principais impactos do IRPF-M refere-se à tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras. Ou seja, os lucros das pessoas jurídicas, que continuam as ser tributados com as mesmas alíq
8 de dez. de 2025
Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamento sem causa e a beneficiários não identificados: inconstitucionalidade do uso de tributos como sanção anômala
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente nas hipóteses de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado encontra-se previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Esse dispositivo submete a pessoa jurídica pagadora a uma tributação definitiva, exclusivamente na fonte, com alíquota nominal de 35% (que, após o reajustamento da base de cálculo previsto no § 3º do art. 61, implica uma carga tributária efetiva de 53,84% do rendimento): “Art. 61. Fica sujeito à incid
8 de dez. de 2025
Turbinamos as incoerências da tributação indireta?
A tributação indireta, no Brasil, convive com incoerências antigas. Uma das principais — e mais persistentes — é a dúvida sobre quem seria o “verdadeiro contribuinte”. Às vezes é o consumidor final. Às vezes, o comerciante que vende a mercadoria. Depende do interesse envolvido. Abordei esse tema de forma mais detida no livro Repetição do Tributo Indireto: Incoerências e Contradições (Malheiros, 2011). Mais tarde, num estágio de pós-doutorado, pude comparar a jurisprudência br
8 de dez. de 2025
Destaques DOU - 08/12/2025
LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a m
8 de dez. de 2025
Destaques DOU - 05/12/2025
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.033, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
8 de dez. de 2025
Página de Repetitivos traz julgados sobre dedução dos JCP extemporâneos no IRPJ e na CSLL
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.161.414, 2.162.248, 2.162.629 e 2.163.735, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda. Os acórdãos estabelecem a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio das bases de cálculo do
4 de dez. de 2025
Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo as
4 de dez. de 2025
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